TRF1 - 1055415-19.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1055415-19.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - GO32639 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento/complementação da cobertura referente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Designada perícia, ciente da data, a parte autora não compareceu (id 2182597560) e nem justificou sua ausência nos autos.
Nesse contexto, a situação comporta julgamento com apreciação de mérito com base no panorama probatório presente nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da sua pretensão.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação do grau de invalidez para fins de recebimento de valores a título de DPVAT a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
Apesar de regularmente intimado(a), o(a) demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da alegada invalidez, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto atestados particulares e/ou expedidos por médico da confiança do(a) demandante são insuficientes, uma vez que produzidos unilateralmente pela parte autora.
Isso posto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Então, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
29/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *37.***.*51-28 (AUTOR)
-
29/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
-
20/04/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/01/2025 12:02
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 14:46
Juntada de contestação
-
08/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 14:35
Cancelada a conclusão
-
11/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
-
04/12/2024 00:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000508-17.2022.4.01.3904
Guilherme da Silva Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sabrina de Pontes Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2022 13:56
Processo nº 1013600-33.2024.4.01.3600
Milton Mendes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 19:16
Processo nº 1021256-68.2024.4.01.3300
Agatha Victoria Santana da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Santos da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 15:50
Processo nº 1009823-94.2025.4.01.3700
Francisca Carrias de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 17:50
Processo nº 1000474-70.2025.4.01.3602
Jorgina de Souza Leao Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 17:46