TRF1 - 1086584-76.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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12/07/2025 07:12
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2025 20:40
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1086584-76.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA GOMES COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS SOUZA SILVA - BA38562 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão, restabelecimento ou conversão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado.
De acordo com o referido laudo, a parte autora é portadora de “CID 10 F07 - Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral, secundário ao CID 10 F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos”, enfermidade(s) que a incapacita(m), de forma total e permanente, para o exercício de suas atividades laborativas.
Em relação a DII, observa-se que, em verdade, a Perita não a fixou, limitando-se a consignar que “a pericianda apresenta relato de início de alterações comportamentais desde 2016, com piora do quadro a partir de 2018”, o que não autoriza a concluir que a incapacidade teve início em 2016.
Observa-se, a propósito, do Dossiê Médico, que, na perícia realizada pelo INSS, atinente ao NB 6353796971, cujo restabelecimento é buscado no presente feito, foi fixada a DII em 08/03/2019, data em que, inegavelmente, a parte autora ostentava a qualidade de segurado, como se vê do Dossiê Previdenciário.
Logo, fica afastada a alegação de incapacidade preexistente aventada pelo INSS, mesmo porque o seu eventual acolhimento implicaria em ofensa à coisa julgada, oriunda do proc. 1096325-14.2021.4.01.3300 (referido no Dossiê Previdenciário), no qual o título judicial transitado em julgado, com base no laudo pericial, diagnosticando a parte autora como portadora de patologia incapacitante idêntica ou similar àquela detectada no presente feito, já havia determinado o restabelecimento do NB 6353796971, julgando indevida a cessação ocorrida em 11/11/2021.
Conclui-se, portanto, que se trata do mesmo estado de incapacidade que ensejou a concessão do anterior auxílio-doença (NB 6353796971) em 08/03/2019 (com DII fixada na mesma data), sendo, pois, indevida a cessação do aludido benefício, em 09/08/2023.
Atestou, ainda, a perícia realizada, ser necessária a assistência de outra pessoa para as atividades habituais do segurado, atraindo a incidência da hipótese prevista no art. 45 da Lei 8.213.
Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida (09/08/2023) e à conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%, a partir da data da perícia judicial (03/07/2024), pois foi nesse marco temporal que se colheram informações aptas a autorizar a conclusão de que a incapacidade era total e definitiva, e de que a parte autora necessitava do auxílio-permanente de terceiros.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%, em favor da parte autora (VANIA GOMES COSTA SOUZA - CPF: *20.***.*49-41), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 6353796971), desde o dia imediatamente posterior à DCB (09/08/2023), convertendo-se-o em aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%, com DIB na data da perícia judicial (03/07/2024), e a lhe pagar as parcelas vencidas do auxílio-doença entre a DCB e a DIB da aposentadoria por invalidez, e desse benefício acrescido do adicional de acompanhante, entre a DIB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
29/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA GOMES COSTA SOUZA - CPF: *20.***.*49-41 (ASSISTENTE)
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29/05/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:11
Juntada de contestação
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01/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/07/2024 09:32
Juntada de laudo pericial
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03/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 22:28
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/10/2023 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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