TRF1 - 1002893-06.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 13:31
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EURIPEDES CAMILO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/06/2025 17:58
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002893-06.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES CAMILO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos.
No mérito, não vejo como dar-lhes guarida, pois não há contradição, omissão ou obscuridade nem tampouco erro material na sentença prolatada.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, este Juízo fundamentou o julgado considerando que não restou demonstrada condição de miserabilidade do autor em data pretérita.
Portando, a sentença enfrentou o mérito e resolveu a questão.
Ademais, o estudo socioeconômico, caso deferido, iria retratar a situação fática atual do autor, não servindo para comprovar sua condição de miserabilidade em 2020.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Além disso, a contradição apta a ser sanada pela via de embargos de declaração deve emergir da própria decisão e não de seu cotejo com elementos outros constantes nos autos.
A alegação do embargante diz respeito ao mérito e requer a reapreciação de provas, com mudança substancial na parte dispositiva do julgado, através dos embargos de declaração que não se prestam a tanto.
Com tais considerações, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Intimem-se e prossiga-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura.. -
29/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 20:14
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:12
Cancelada a conclusão
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02/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:11
Juntada de contestação
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18/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de EURIPEDES CAMILO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:08
Juntada de manifestação
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02/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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21/08/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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