TRF1 - 1006534-04.2021.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1006534-04.2021.4.01.3504 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIONES MENDONCA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela União (Advocacia-Geral da União/AGU).
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgados das TR/SSJ Juiz de Fora-MG, TR/SP, TR/MG, TR/DF, TR/MT, TR/GO, TR/BA, TR/SSJ Uberlância-MG, TR/PA e TR/AC-RO, bem como posição sumular da TNU. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto.
Com efeito, as provas constantes dos autos são desfavoráveis à pretensão da recorrente.
Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal - SJGO concluiu que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito exordial.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do pedido da parte autora.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Portanto, o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, inc.
V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual deve ser inadmitido.
Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
08/01/2024 20:06
Remetidos os Autos - PRES -> GOTR
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08/01/2024 20:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GOTR
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08/01/2024 20:05
Transitado em Julgado - Data: 27/12/2023
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27/12/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 14:22
Conhecido o recurso e provido
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23/03/2023 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/03/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 22/03/2023
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21/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/03/2023
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21/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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