TRF1 - 1085978-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1085978-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINA BISPO LELIS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ABREU DA SILVA - DF47065 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KARINA BISPO LELIS OLIVEIRA em face da UNIÃO, objetivando: “A concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos tributários e administrativos em desfavor da autora”; Em 29 de maio de 2023, na BR-101 KM 503, no Rio de Janeiro, foi lançada uma multa de R$ 1.467,35 contra o veículo, e a requerente teve que assumir a responsabilidade como condutora perante a Polícia Rodoviária Federal.
Em 05 de junho de 2024, outra infração de trânsito foi registrada contra o mesmo veículo na BR-101 KM 393, no Espírito Santo, no valor de R$ 130,16.
A requerente apresentou comprovantes de que não estava nos locais das infrações nas datas indicadas, incluindo extratos de pedágio e estacionamento que comprovam sua presença em outros lugares.
Diante disso, a requerente solicita a retirada das multas e pontuações negativas, alegando que não cometeu as infrações e pode ser vítima de clonagem ou fraude.
Ela apresenta evidências de sua localização em outras cidades nas datas das infrações para apoiar sua reivindicação.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2155520424.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a realização do contraditório (ID 2162125149).
Contestação apresentada (ID 2168998968). É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O caso sob análise trata-se de aplicação de multas referentes a supostas infrações de trânsito ocorridas no dia 29/05/2023, às 11h36min e 05/06/2024, às 21h16min, com o veículo W/VIRTUS PLACA RMV 0I74.
Quanto à multa de número R775934062, a parte Acionada já se manifestou informando erro operacional e que a infração já foi anulada, restando apenas a primeira multa de trânsito de número multa de trânsito de número T635670518 a ser verificada por esse juízo.
A parte Ré informa que “Conforme se observa na documentação acostada pela parte autora, o veículo RMV0I74 passou por Professor Jamil/GO, Itumbiara/GO e Uberlândia/MG no dia 29/05/2023.
Tal documentação não comprova que o veículo não tenha estado no local da infração no momento de sua lavratura.
Ao contrário, milita contra a pretensão da autora, uma vez que é plenamente possível que o veículo tenha estado no momento e hora da autuação, 29/05/2023 às 11h36, na BR-101/RJ Km 503, pois as passagens do veículo no Estado de Goiás se deram horas depois dessa autuação”.
Porém, verificando os horários que o veículo passou pelas localidades, 15h20min, 16h24min e 17h34min, e a distância entre o local onde foi registrada a infração de trânsito, BR-101 KM 503, considero improvável que se trate do mesmo veículo.
Em uma rápida consulta no Google, entre a BR-101 KM e a cidade de Professor Jamil/GO, a opção de trajeto mais rápida apresentada possui aproximadamente 1.366km, estimando-se tempo médio de 19h4min de locomoção.
Nesse sentido, considerando que a infração foi registrada as 11h da manhã, é improvável que o mesmo veículo estivesse na cidade de Professor Jamil/GO às 15h20min.
Dessa forma, verifica-se que há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade relativa que goza o ato administrativo, de modo que, neste juízo prévio de cognição, julgo por pertinente a suspensão da aplicação da aludida infração diante da possibilidade de ter sido aplicada de forma equivocada.
O perigo de dano está evidenciado pela exigência de pagamento da multa e pelo bloqueio do licenciamento do veículo, que resultarão em danos irreparáveis.
O veículo é essencial para as atividades diárias da Requerente, incluindo deslocamentos profissionais, e a manutenção desse bloqueio causará prejuízos financeiros.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº T635670518 LAVRADO PELA PARTE RÉ.
Intime-se, com urgência, a parte Ré para cumprimento da decisão.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
25/10/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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