TRF1 - 1097618-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:57
Juntada de manifestação
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01/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:27
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1097618-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILDO ANTUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863, GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 e ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSILDO ANTUNES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em sede liminar: "(...) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para que a parte ré exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”, sob as penas cominatórias necessárias em caso de descumprimento não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento limitada em 30 dias;" Trate-se de Ação Indenizatória por meio da qual a parte autora relata que teve seu nome negativado indevidamente.
Pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por dano moral. É a síntese do necessário.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Certidão de prevenção negativa no ID 2161254158.
Despacho determinando a citação das parte ré (ID 2162147379).
Contestação apresentada no ID 2175442429.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em questão, a controvérsia reside nas alegações da parte Autora de que não sabe o motivo que gerou a sua negativação, bem como não foi notificada de tal fato.
Compulsando os autos, não vislumbro provas suficientes que demonstrem a probabilidade de direito da parte autora, diante da falta de comprovação de que não havia sido notificada, bem como, não adimpliu com a obrigação.
Portanto, desnecessário perquirir sobre o requisito de periculum em mora.
Por outro lado, a Ré sustenta que a dívida incluída no SCR trata-se de uma dívida existente e feita pelo Autor, conforme expõe em telas anexadas ao bojo da contestação.
Em análise ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que é o caso de hipossuficiência da parte autora, o que constata a superioridade econômica da parte ré (previsão da Lei nº 8.078/92, art. 6º, inciso VIII).
Ressalto que apesar das imagens anexadas no bojo da contestação, a Ré deve se ater a legibilidade dos mesmos.
Além disso, sob a luz do art. 373, §§ 1º e 2º do CPC/15, entendo que as provas das alegações da autora são mais facilmente produzidas pela parte ré, portanto, defiro o pedido da parte autora de inversão do ônus da prova.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Determino a inversão do ônus da prova para que a CEF junte aos autos os documentos referentes aos contratos da autora.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:23
Juntada de contestação
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17/01/2025 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 15:45
Juntada de manifestação
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18/12/2024 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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02/12/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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