TRF1 - 1009368-21.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009368-21.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSA LUCIETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO PATRICIO DE SOUSA - AM7705 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria híbrida, com reconhecimento da atividade rural desde o ano de 2010, a contar do requerimento administrativo apresentado em 10/06/2024.
II Segundo o § 7º, II, do art. 201 da Constituição Federal, e os arts. 39, I, c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são: Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem.
Exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial por 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A demonstração da condição de segurado especial e do cumprimento do tempo de atividade rural exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
De acordo com o art. 194, § 8º, da Constituição Federal e o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, segurado especial é aquele explora atividade campesina em regime de economia familiar.
Por sua vez, segundo o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar se caracteriza pela imprescindibilidade dessa atividade para o sustento da família.
Como se sabe, a propriedade/posse de imóvel rural não induz à presunção de exploração da terra nas condições especiais exigidas pela lei.
Realizada audiência, a autora declarou que sempre trabalhou na roça, labora há 15 anos no lote atual e negou o exercício de trabalho urbano.
Nesse ponto, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova a manutenção de vínculos urbanos nos períodos de 16/02/1981 a 28/03/1982, 16/04/1982 a 31/07/1984 e 20/08/1984 a 12/02/1985, o que mitiga o depoimento pessoal nesse particular (id2150590846).
Em relação à propriedade rural “Fazenda Progresso” (Gleba Quitauaú, Cantá/RR), o ITR do ano de 2010 comprova a área total de 657,3 hectares, com área utilizada na atividade rural de 500 hectares, correspondentes a 82,4% (id 2150133192), com valor total do imóvel R$ 550.000,00 (id 2150133201) e, em 2023, com valor de R$ 2.013.300,00 (id 2150132911), área utilizada na atividade rural de 505 hectares, correspondentes a 83,3% (id 2150132903), cuja aquisição não foi esclarecida pela parte autora, bem como consignada a existência de endereço urbano.
No caso em tela, o cotejo do acervo probatório evidencia expressão econômica incompatível com a alegada atividade campesina de subsistência no período de carência, considerada a manutenção de propriedade rural com valor atual de total R$ 2.013.300,00 (657,3 hectares), cuja aquisição/manutenção, como dito, não foi devidamente esclarecida, sem olvidar, ainda, a superação do marco de 4 módulos fiscais, limite esse também fixado para que o imóvel seja considerado pequena propriedade, a teor do art. 11, VII, a, item 1, da Lei 8.213/1991 c/c art. 4º, da Lei n. 8.629/1993.
Nesse contexto, considerando o que nos autos consta, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período de carência, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/09/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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