TRF1 - 1000274-15.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000274-15.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRIA LUCIA DA COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MONTE SANTANA - RR315-B, LILIANE CASSIANO NICACIO DA SILVA - RR2055 e PAULO ALVES ANDRADE JUNIOR - RR1659 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta por Andria Lúcia da Costa Souza em face da União, por meio da qual requer a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, militar reformado do Exército Brasileiro, ocorrido em 28/09/2023.
A autora alega ser filha única, maior, solteira, professora da rede pública estadual e municipal de ensino, e dependente economicamente do instituidor da pensão.
A parte autora informa que teve o pedido administrativo indeferido sob a alegação de que possuiria, além dos dois vínculos como professora, um cargo de assistente administrativo, o que caracterizaria acúmulo vedado de remunerações.
Rechaça essa alegação e sustenta que a acumulação da pensão com seus dois cargos de magistério é plenamente legal e constitucional.
Decido.
II A certidão de óbito de Armando Paiva de Souza comprova seu falecimento em 28/09/2023.
Era viúvo à época e não deixou outros dependentes habilitados, conforme documentação apresentada.
A certidão de óbito da genitora da autora confirma a inexistência de outro dependente concorrente, corroborando sua condição de filha única.
No que tange ao indeferimento administrativo, a autora apresentou certidões funcionais atualizadas e declarações emitidas pelos órgãos de pessoal do Estado de Roraima e do Município de Bonfim, atestando que exerce exclusivamente dois cargos de professora.
A União não trouxe aos autos qualquer documento que comprove vínculo com cargo diverso.
Em sede de Juizado Especial, aplicam-se os princípios da informalidade, simplicidade e verdade material.
Assim, diante da ausência de prova idônea e concreta que contradiga as certidões acostadas, afasto a alegação de existência de um terceiro vínculo funcional.
Quanto à suposta vedação jurisprudencial, é importante ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora tenha consolidado a vedação à tríplice acumulação de proventos ou remunerações (Tema 921), também deixou assentado que é permitida a acumulação de pensão por morte de militar com dois vencimentos ou proventos de cargos públicos desde que acumuláveis na forma da Constituição.
Trata-se de exceção clara ao entendimento firmado no referido Tema.
No presente caso, a autora ocupa dois cargos de professora, cuja acumulação é expressamente autorizada pelo art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal.
A pensão pretendida constitui benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu pai, militar reformado, e não remuneração por cargo em atividade.
Logo, não há vedação legal ou jurisprudencial à acumulação de dois cargos de magistério com a pensão militar, desde que não ultrapassado o teto constitucional, o que sequer foi objeto de controvérsia.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a conceder à parte autora a pensão militar decorrente do falecimento de seu genitor, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito (28/09/2023), observada a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a UNIÃO para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência pela parte ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A ser gerado Espécie de Benefício: Pensão por morte RMI: A ser calculada DIB: 28/09/2023 DIP: 01/04/2025 Valor da RPV: A ser apurado Boa Vista/RR, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital) -
16/01/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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