TRF1 - 1005094-04.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA PROCESSO: 1005094-04.2020.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932 e ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 POLO PASSIVO: Espólio de Luiz Antonio Alves Coelho REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA VIANA LIMA - BA12146 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, a qual, após determinação de penhora e designação de leilão de bem imóvel, foi objeto de petições da parte executada (ID 2116342662), da União (ID 2142014817) e do próprio Banco do Brasil S.A. (IDs 2148582789 e 2187460129), que suscitam questão preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, matéria que passo a decidir.
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, conforme estabelecido no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso concreto, o processo foi originalmente ajuizado pelo Banco do Brasil S.A. perante a Justiça Estadual da Comarca de Itabuna/BA.
Sua posterior remessa a esta Justiça Federal ocorreu em razão do acórdão proferido nos embargos à execução (nº 1005112-25.2020.4.01.3311), em decorrência de suposto interesse jurídico da União na lide, dado que o débito executado tem origem em Cédula de Crédito Rural.
Contudo, o desenrolar da instrução revelou o equívoco da premissa que fundamentou o deslocamento da competência.
Conforme reconhecido pela própria União em manifestação nos autos dos embargos à execução e nestes autos (ID 2142014817), o crédito em cobrança, referente à operação nº 490.300.558, não foi objeto de cessão, permanecendo, portanto, sob a titularidade do Banco do Brasil S.A.
O Banco do Brasil, em suas mais recentes manifestações (IDs 2148582789 e 2187460129), após apuração interna, confirmou que é o único titular do crédito e requereu a devolução dos autos à Justiça Estadual, por reconhecer a incompetência deste Juízo.
Diante de tais manifestações, resta evidente a ausência de interesse jurídico da União na presente lide, desaparecendo o único pressuposto que justificava a tramitação do feito na Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Determino a devolução dos autos à 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, devendo os autos ser encaminhados com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente Juíza Federal -
29/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:33
Juntada de manifestação
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11/07/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 17:26
Juntada de outras peças
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06/09/2021 17:25
Juntada de outras peças
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02/09/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 13:54
Juntada de diligência
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01/09/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 12:29
Juntada de manifestação
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13/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:52
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:42
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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10/02/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 20:56
Juntada de manifestação
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15/12/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 12:53
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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15/09/2020 10:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2020 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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