TRF1 - 1000151-68.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de DINALVA ALVES DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000151-68.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINALVA ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS - BA53392 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (artigos 25, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Na espécie, resta sem comprovação a satisfação da qualidade de segurado do RGPS.
Ocorre que a autora não possuía a condição de segurada à época do início da incapacidade fixada na data da realização da perícia (11.12.2024 - QUADRO IV.6).
Ora, o extrato de Id. 2192576562 informa que a autora teve como última contribuição vertida ao RGPS na competência de 06/2021.
Além disso, a autora não juntou aos autos outros documentos que demonstrassem vínculos empregatícios que por ventura não constassem do extrato.
Nessa perspectiva, apesar do laudo médico judicial (Id. 2178582296) atestar incapacidade total e temporária (M51 Transtornos de discos lombares sem radiculopaias, M50 Transtornos de discos cervicais sem radiculopatias e M25.5 Dor articular), os documentos probatórios juntados aos autos não demonstraram a qualidade de segurada da autora à época do início da incapacidade (11.12.2024 - QUADRO IV.6), torna-se desnecessária a análise da afirmada incapacidade para o labor.
Com efeito, incabível a concessão do benefício previdenciário pretendido. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
18/06/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 11:55
Juntada de contestação
-
24/04/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:37
Juntada de laudo pericial
-
28/02/2025 18:52
Decorrido prazo de DINALVA ALVES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
-
17/01/2025 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2025 09:02
Juntada de emenda à inicial
-
17/01/2025 08:59
Juntada de emenda à inicial
-
16/01/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005090-74.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Sergia de Sousa Moura
Advogado: Francisco de Assis Moura de Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:02
Processo nº 1008107-75.2024.4.01.3309
Esther Victoria Rebordoes Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilene de Jesus Rebordoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 08:59
Processo nº 1020855-90.2020.4.01.3500
Maria de Fatima dos Santos
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Kaliena Couto Ferreira Galvao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2021 15:56
Processo nº 1034202-34.2022.4.01.3400
Megalic LTDA
Uniao Federal
Advogado: Eugenio Jose Guilherme de Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 15:30
Processo nº 1002436-98.2025.4.01.4000
Maria Gorete Moreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Aurelio Matias Lobo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 10:41