TRF1 - 1001743-79.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001743-79.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA MOREIRA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS DA COSTA SALGADO - PA29528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença.
A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91.
Analiso os requisitos.
Nos termos da súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ademais, a súmula 34 da TNU dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
De acordo com a jurisprudência do TRF da 1a Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício ( AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017).
Preenchido o requisito etário 20/01/1955 (67 anos) conforme documentos pessoais acostados (ID 1593863362).
DER: 14/06/2022 Do Labor Rural: * Carta de concessão de beneficio de pensão por morte (INFBEN) recebida na qualidade de dependente de segurado especial (cônjuge lavrador) de 31/07/1987 - ID 1593863366; * Certidão de casamento da autora realizado em 25/06/1976 - ID 1593863371; * CADÚNICO com endereço na fazenda dois irmão de 13/06/2022 - ID 1593863363; * Documento da Fazenda Dois Irmãos em nome de terceiros de 13/11/1982 - ID 1593863388, Págs. 1 a 9.
Os documentos supra apresentados não se mostram hábeis a comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período de carência exigido.
O CADÚNICO juntado foi produzido apenas um dia antes da data de entrada do requerimento, o que retira sua força probatória por ausência de contemporaneidade.
A certidão de casamento é de 25/06/1976 e a carta de concessão da pensão por morte recebida como dependente de lavrador é antiga e não comprova, por si só, o labor rural da autora após o recebimento do benefício.
Além disso, o único documento referente ao imóvel rural está em nome de terceiros, o que enfraquece o nexo entre a autora e a atividade agrícola.
Ausente prova documental robusta e idônea em nome próprio ou que demonstre inserção direta e habitual na lida campesina.
Segundo o enunciado de súmula 34 da TNU para fins de comprovação de tempo de serviço rural, o início de prova material deve ser contemporâneo ao período em questão.
A experiência comum indica que quem exerce labor rural há mais de 15 anos tenha pelo menos um documento contemporâneo que vincule o segurado à terra, fato que não ocorreu na presente hipótese.
Aberta a audiência, o depoimento pessoal e prova testemunhal colhidos não se mostraram convincentes o suficiente para demonstrar que houve exercício de labor rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Não havendo início de prova material robusto, não é possível a concessão do benefício baseado exclusivamente em prova testemunhal - Súmula 149 do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, 16/06/2025. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/04/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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