TRF1 - 1001883-87.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001883-87.2025.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMBIFORT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA CARDOSO LENZ - GO52463 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por AMBIFORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora: a) “Promova, de forma imediata, a remessa de todos os débitos tributários da Impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, viabilizando sua inscrição em dívida ativa e posterior adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025”; b) “Abstenha-se de promover o protesto de certidões de dívida ativa correspondentes aos referidos débitos pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, de modo a não inviabilizar a inclusão dos créditos na negociação fiscal”.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, “confirmando os efeitos da liminar e determinando, de forma definitiva: a. a inscrição dos débitos da Impetrante em dívida ativa; b. e a abstenção de qualquer protesto que obste a adesão à transação tributária mencionada”.
Inicial instruída com documentos.
Decisão do Id. 2192243201 não concedeu à impetrante os benefícios de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Custas iniciais recolhidas (Id. 2192400253).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
Em outras palavras, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
Demais, os requisitos para o deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
O objeto da presente ação mandamental cinge-se ao suposto direito líquido e certo da impetrante em ver seus débitos definitivamente constituídos serem inscritos em dívida ativa, em razão da Receita Federal do Brasil não os ter encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 (noventa) dias.
No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a parcial concessão da liminar pleiteada. À luz dos elementos extraídos dos autos, infere-se que a parte Impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a urgente remessa dos débitos de sua titularidade à Procuradoria da Fazenda Nacional, para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 e, por conseguinte, renegociar seus débitos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, vejamos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)(...).
O Edital PGDAU nº 11/2025, por seu turno, assim dispõe: “Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 1º O presente Edital estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, das 08h, horário de Brasília, de 02 de junho de 2025, até às 19h, horário de Brasília, de 30 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
A transação prevista neste Edital busca promover a regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Capítulo II - Dos Débitos Abrangidos Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Parágrafo único.
Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá: I - ter sido inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV); ou II - ter sido inscrita até 02 de junho de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III).
Extrai-se dos dispositivos legais acima transcritos que a PGFN estabeleceu condições para adesão à proposta de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União (adesão até o dia 30/09/2025), possibilitando negociação dos débitos que estejam inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A parte Impetrante, a fim de demonstrar a inércia da autoridade coatora em remeter os débitos inadimplidos para a PGFN, juntou aos autos “INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO” (Id. 2192142911), demonstrando que já decorreu o prazo estabelecido na Portaria ME n. 447/2018, uma vez que constam no documento débitos vencidos em data anterior a março de 2025, portanto, já superado prazo limite de 90 dias para remessa para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa.
A medida requestada se apresenta perfeitamente viável, na medida em que, configurada a inadimplência fiscal da parte Impetrante, mostra-se configurada a hipótese legal necessária à inscrição do débito em dívida ativa da União.
Assim, diante da inconteste inadimplência de parte do crédito tributário mencionado na inicial e da vontade manifestada pela parte Impetrante de ver seus débitos inscritos em dívida ativa da União, há que se acolher a pretensão exordial.
De mais a mais, aparenta desrespeitar os princípios da isonomia e da razoabilidade permitir que contribuintes inadimplentes que deixaram o seu débito ser inscrito em dívida ativa da União tenham direito a uma modalidade de transação mais vantajosa e não estender tal oportunidade de adesão a aqueles que intentaram sanar seus débitos quando já transcorrido o lapso regulamentar para remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa.
A inércia do Fisco em diligenciar a inscrição do débito na dívida ativa da União, irá subtrair da Impetrante a possibilidade de usufruir das benesses instituídas pela pleiteada transação.
Além disso, tal impedimento parece afrontar o princípio da razoabilidade, notadamente quando se leva em conta a predisposição do contribuinte em adimplir com os seus débitos e a ausência de prejuízo ao Erário.
Neste sentido, colaciono pela pertinência, precedente dos TRF’s da 5ª e 4ª Regiões: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL.
DILIGÊNCIA DO CONTRIBUINTE SUJEITA A PRAZO PEREMPTÓRIO.
LEI DO GOVERNO DIGITAL.
PRIORIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
PRAZO PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, mediante o qual se pretende a remessa dos débitos especificados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, com o objetivo de viabilizar a inscrição na transação tributária regulamentada pelas Portarias PGFN nºs 9.924/20, 14.402/20, 18.731/20, 1.696/21, 1.701/22, 3.714/22 e 5.885/22.
A sentença julgou o pedido improcedente. (…) 6.
Adentrando o mérito, transcreva-se o disposto no art. 2º da Portaria ME nº 447/ "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." 7.
No caso presente, consoante afirmado anteriormente, o particular não logrou êxito ao tentar remeter os seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. 8.
Esta Corte já assentou que a parte contribuinte "não pode ser prejudicada com a mora da Receita Federal, a qual deveria ter encaminhado os débitos para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, em observância às normas infralegais em questão".
Precedente: (TRF5, 0812441-16.2021.4.05.8100, Des.
Carlos Rebêlo, 1ª T., julg. 17.03.2022).
Precedente recente desta Sexta Turma: Apelação Cível n.º 0801813-07.2022.4.05.8302, Relator: Des.
LEONARDO RESENDE MARTINS, julgado em 28/02/2023. 9.
Apelação provida para determinar a remessa dos débitos especificados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, em 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão. (PROCESSO: 08024142520224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante de aderir à transação prevista na Portaria nº 14.402/2020. (TRF4 5009059-74.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/05/2022) O entendimento também encontra respaldo no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em recentes decisões da lavara dos Desembargadores Federais ROBERTO CARVALHO VELOSO e GILDA SIGMARINGA SEIXAS, nos feitos AI 10386798120234010000 (Fonte PJe 28/09/2023) e REOMS (Fonte PJe 29/08/2023), respectivamente.
Dito isso, vislumbro configurada a relevância do fundamento da impetração, diante do ato ilegal da autoridade coatora consiste na existência de débitos vencidos a mais de três meses sob a administração da Receita Federal sem que fossem remetidos à PGFN, extrapolando assim o prazo de 90 (noventa) dias, previsto na Portaria nº 447/2018.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de medida liminar, determinando ao Impetrado que promova o encaminhando à PGFN dos créditos tributários inadimplidos que atenda à Portaria MF n. 447/2018 para a devida inscrição em dívida ativa da União, de modo a possibilitar adesão ao edital PGDAU nº 11/2025, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da fundamentação supra, sendo que, no caso de qualquer impossibilidade operacional, deverá certificar tal situação e emitir documento que possibilite a adesão da Impetrante à transação tributária, se outro impedimento não houver, além do que o contemplado na presente decisão.
Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora – DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, Sr.
José Aureliano Ribeiro de Matos, ou seu substituto legal, no endereço situado na Nona Avenida, Quadra A-34, Lote 01/11, Setor Leste Universitário, s/nº, em Goiânia - Goiás, CEP: 74.603-010, Fone: (62) 3416- 0500 e (62) 3224-7859, para cumprir a presente decisão e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da Receita Federal do Brasil, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
O caso dos autos veicula exclusivo e manifesto interesse individual disponível.
Por sua vez, a oitiva do Órgão do Ministério Público nas ações de mandado de segurança – art. 12 da Lei nº 12.016/2009 – deve necessariamente ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 176 do CPC, bem como as atribuições constitucionais da Instituição.
Com tais fundamentos, deixo de determinar a intimação do Órgão ministerial na presente demanda.
Uma via desta decisão servirá como mandado.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073857-15.2024.4.01.3700
Elioneth da Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmara Lima de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 09:43
Processo nº 1009521-41.2025.4.01.3902
Alberto Luis Neri de Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maksson Wilker Braga Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:16
Processo nº 1000890-71.2025.4.01.3300
Alexandra Santos Aflitos
Gerente do Inss Aps Bonfim Salvador-Ba
Advogado: Carla Vitoria Aflitos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 13:57
Processo nº 1050858-50.2023.4.01.3200
Celio Pinheiro Aparicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloy das Neves Lopes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 08:54
Processo nº 1009785-28.2024.4.01.3309
Rosilei Vieira David
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 16:04