TRF1 - 0001497-80.2016.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 15:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/06/2021 03:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:15
Decorrido prazo de AMAURI SALDANHA DE LUCENA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
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09/06/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2021 01:46
Decorrido prazo de AMAURI SALDANHA DE LUCENA em 04/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:02
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 0001497-80.2016.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: AMAURI SALDANHA DE LUCENA DESPACHO Revogo o determinado quanto à remessa necessária (evento 504303848), pois observo que por se tratar ação de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legislativa, desnecessária a remessa para efeitos de duplo grau obrigatório, conforme entendimento do TRF 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
ADOÇÃO DE PRECEDENTE DESTA TURMA.
EX-PREFEITO.
RECURSOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Remessa oficial de sentença que, nos autos de ação improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ex-prefeito do Município de Morpará/BA, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, diante da inexistência de ilícito administrativo. 2.
Não se desconhece a existência de precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em embargos de divergência, decidiu ser cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 475 do CPC/1973 (art. 496 do CPC), além de que, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/1965, as sentenças de improcedência em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (STJ, EREsp 1.220.667/MG, DJe 30/06/2017). 3.
Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator em consonância com o citado precedente do STJ, a orientação jurisprudencial desta Turma é no sentido de que não contendo a Lei 8.429/1992 norma expressa a respeito da remessa necessária de sentença que rejeita a ação de improbidade administrativa, não pode tal instituto ser admitido por mera analogia ou por aplicação subsidiária (TRF1, REO 0000537-22.2015.4.01.4004/PI, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 26/01/2017). 4.
Ainda que assim não o fosse, no mérito não prospera a demanda. 5.
Segundo a inicial, o requerido, então prefeito do Município de Morpará/BA (gestão: 2005/2008), deixou de prestar contas dos recursos federais do FNDE recebidos pela Prefeitura, no ano de 2008, para execução do PNATE, conduta que configura ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992. 6.
A despeito de ter apontado que o acionado foi responsável pela ausência de prestação de contas do PNATE/2008, o MPF não logrou êxito em demonstrar a atuação dolosa do ex-gestor na suposta prática de ato ímprobo, elemento subjetivo indispensável à configuração da conduta.
Verifica-se dos autos que, ainda durante o prazo para a prestação das contas do programa PNATE, houve determinação judicial de busca e apreensão de inúmeros documentos que se encontravam sob a guarda da Administração Municipal de Morpará em janeiro/2009, sendo que foram levadas notas de empenho, notas fiscais, extratos bancários, entre outros. 7.
Os demais documentos ratificam que o prazo para prestação de contas findou quando o réu não mais exercia o mandato de prefeito municipal.
Chama, ainda, a atenção que o prazo para a apresentação das contas tenha se esvaído já na nova administração, do que fica profundamente debilitado o nexo causal necessário ao reconhecimento do ato de improbidade. 8.
Os fatos narrados na inicial não constituem atos de improbidade administrativa, como demonstrou a sentença, impondo-se a improcedência da demanda. 9.
Remessa oficial não conhecida. (REO 0000373-81.2010.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/03/2021 PAG.) (destaquei) Inclusive, como exemplo, verifico que nesta Subseção as ações de improbidade com improcedência remetidas ao duplo grau de jurisdição tem retornado, por unanimidade, com a remessa oficial não conhecida, conforme Ações sob nº 0005310-23.2013.4.01.3312 e 0002489-12.2014.4.01.3312.
Sendo assim, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior remessa destes autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Paula Souza Moraes Juíza Federal Substituta -
25/05/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 01:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/04/2021.
-
13/04/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 0001497-80.2016.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: AMAURI SALDANHA DE LUCENA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AMAURI SALDANHA DE LUCENA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
IRECÊ, 9 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/03/2021 15:12
Juntada de volume
-
23/03/2021 14:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/03/2020 13:25
REMESSA ORDENADA: TRF
-
13/03/2020 13:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/03/2020 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2020 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2020 11:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/01/2020 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2019 16:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/10/2019 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2019 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
17/10/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - FOI DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 17/10/2019 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 18/10/2019 NO e-DJF1.
-
16/10/2019 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/08/2019 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/08/2019 10:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
12/09/2018 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/09/2018 09:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/07/2018 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 16:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - O PROCESSO DEVERÁ SER ENTREGUE ATÉ ÀS 18H DE HJ.
-
21/06/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 21/06/2018, COM VALIDADE PARA PUBLICAÇÃO EM 25/06/2018
-
19/06/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/05/2018 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2018 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2018 08:26
CARGA: RETIRADOS PGF - VIA CORREIOS
-
09/04/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF.
-
06/04/2018 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2018 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
23/03/2018 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/03/2018 18:09
REVELIA: DECLARADA
-
23/03/2018 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 08:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2018 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 13:55
CARGA: RETIRADOS PGF - VIA CORREIOS.
-
14/02/2018 17:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/10/2017 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 506/2017.
-
27/10/2017 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
11/10/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2017 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 18:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/09/2017 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 18:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - Retificações realizadas
-
31/08/2017 15:08
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
30/08/2017 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE INICIAL
-
09/02/2017 20:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 20:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/01/2017 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/01/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2016 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF - ENVIADOS POR MALOTE
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07/10/2016 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/10/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 327/2016.
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30/09/2016 12:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/07/2016 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/07/2016 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2016 12:16
CARGA: RETIRADOS AGU - ENVIADOS POR MALOTE
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10/06/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/06/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/06/2016 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/06/2016 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2016 15:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2016 12:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/05/2016 12:15
INICIAL AUTUADA
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20/05/2016 17:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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