TRF1 - 1027902-60.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:58
Juntada de manifestação
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15/09/2025 02:06
Publicado Sentença Tipo B em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2025 14:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/09/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:34
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:36
Publicado Ato ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:49
Decorrido prazo de NILMAR BENES SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:41
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2025 02:07
Publicado Sentença Tipo B em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027902-60.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILMAR BENES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA16911 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (art. 38, Lei n° 9.099/95).
Trata-se de ação em que se pede a repetição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a verba HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA, prevista pela Lei n. 5.811/72.
Ab initio, indefiro eventual requerimento de suspensão do feito, formulado pela Ré, vez que os argumentos expendidos para esse fim - possibilidade de anulação do julgamento referente ao Tema 306 da TNU, em face da oposição de embargos de declaração opostos ao argumento de que tal ato seria nulo, pela participação de juiz que, entende a ré, estaria impedido para atuar naquele feito - não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de suspensão do processo, não tendo havido, ademais, nenhuma determinação das instâncias superiores nesse sentido.
Em recente julgado, a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que aludida verba possuía natureza remuneratória – sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda – até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT, conferindo-lhe ex lege o caráter indenizatório (STJ, EREsp 1.619.117-BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020). É dizer, somente a partir da entrada em vigor do novel diploma legal, o que ocorreu em 12/11/2017, após o período de vacatio legis, a HRA passou a escapar da incidência do IRPF, ante a sua natureza indenizatória, expressamente declarada por lei.
Neste mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA E IMPOSTO DE RENDA.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO: INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Preliminar 1.
Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Contribuição previdenciária e imposto de renda 2.
No julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.861.922-RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 02.06.2020). 3.
A mencionada lei passou a vigorar cento e vinte e dias depois de sua publicação em 14.07.2017 (art. 6º).
Então, a partir de 12.11.2017 não incidem a contribuição previdenciária e o imposto de renda, considerando a mudança da natureza jurídica da hora repouso alimentação conforme o art. 71, § 4º da CLT com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017: 4.
Apelação do autor parcialmente provida” (TRF1, AC 0045547-43.2010.4.01.3300, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 17/08/2021 – grifo nosso).
Assiste razão, todavia, à UNIÃO, no que concerne à sistemática de cálculos do quantum a restituir, pois, para tanto, deve ser recomposta ano a ano a base de cálculo informada na DIRPF, decotando-se dos rendimentos tributáveis os valores pagos a título de HRA, refazendo-se, em seguida, todos os cálculos do imposto a pagar ou a restituir, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora.
A diferença então encontrada corresponderá ao valor a restituir ao contribuinte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte: a) declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de IRPF sobre a verba intitulada HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO – HRA, a partir de 12/11/2017; b) condeno a Ré a restituir à parte autora os valores já descontados a esse título, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora unicamente à taxa SELIC, desde cada incidência indevida, a partir de 12/11/2017, respeitada a prescrição quinquenal.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que as remunerações da parte autora registradas em seus contracheques e/ou rendimentos apontados nas suas DIRRFs testificam não se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, para fazer jus ao beneplácito.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em seguida, providencie-se a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se, em 30 dias sobre os cálculos, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Em seguida, caso não haja impugnação fundamentada aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se a parte ré para se manifestar, em 30 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Adote a Secretaria as providências necessárias para intimação do empregador para cessar a incidência de IRPF sobre a verba HRA paga à parte autora, a partir do mês subsequente a sua intimação, servindo a presente Sentença como ofício.
Arquive-se, oportunamente.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
08/07/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a NILMAR BENES SANTOS - CPF: *13.***.*57-50 (AUTOR)
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08/07/2025 08:18
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NILMAR BENES SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:59
Publicado Intimação polo ativo em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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11/06/2025 09:28
Juntada de contestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027902-60.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILMAR BENES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA16911 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: NILMAR BENES SANTOS LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - (OAB: BA16911) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/04/2025 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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