TRF1 - 1023676-91.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
05/06/2025 13:53
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO: 1023676-91.2025.4.01.3500 IMPETRANTE: PAULA CRISTINA DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA ANÁPOLIS DO INSS DECISÃO A sentença proferida em 08/05/2025 (ID 2185389592) extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, I e VI, c/c art. 290 e parágrafo único do art. 321 do CPC, em virtude da inércia da parte impetrante em promover o recolhimento das custas iniciais e pela ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, uma vez que não houve a necessária correção do polo passivo.
Todavia, por meio da petição protocolizada em 28/05/2025 (ID 2189230091) a impetrante requereu a reconsideração do provimento jurisdicional e prosseguimento do feito, sob a alegação de que a autoridade indicada na inicial está correta. É o relato pertinente.
Decido.
O artigo 485, parágrafo 7º, do CPC, permite a retratação de sentença recorrida que extingue o feito sem julgamento do mérito.
Entretanto, no presente caso, em que pese a ausência de apelação, a parte impetrante não efetuou o recolhimento das custas iniciais, limitando-se a asseverar que a APS de Inhumas encontra-se subordinada administrativamente à Gerência Executiva de Anápolis, de modo que se impõe reconhecer a higidez da sentença que extinguiu diante do não pagamento das custas iniciais e pela ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Assim sendo, diante da ausência de justa causa, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante.
Intime-se.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
28/05/2025 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:19
Juntada de manifestação
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08/05/2025 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 20:18
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:24
Juntada de manifestação
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29/04/2025 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/04/2025 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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