TRF1 - 1005371-37.2022.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1005371-37.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELDER FIGUEIREDO DA CUNHA - BA59822 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 1298410292.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão/o restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção.
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de id. 2178549848 que a parte demandante possui a seguinte condição: “Periciando portador de RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10: F71) apresentando funcionamento intelectual significativamente inferior à média, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Diante do que consta nos autos, corroborado pelo laudo médico oficial, entendo suficientemente preenchido o primeiro requisito.
Registre-se que para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento.
Com efeito, diante de todo o arcabouço probatório presente nos autos, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
No que concerne ao requisito socioeconômico, considerando os documentos comprobatórios juntados pela parte Demandante, bem como diante da conclusão pericial exarada ao id: 1518841373: “Em vista domiciliar e atendimento social, realizado na residência, onde mora o Sr.
José Augusto de Oliveira Rosa, na companhia de sua genitora, a Sra.
Julia Francisca de Oliveira Rosa e do seu irmão, o Sr.
Wander de Oliveira Rosa.
A Sra.
Julia Francisca, é idosa, viúva, aposentada, responsável pelo o filho, com deficiência mental, também ela sofre com vários problemas de saúde, a idosa relatou que o Beneficio de Prestação Continuada (BPC pessoa com deficiência) foi suspenso, pelo órgão gestor (INSS), deixando seu filho desamparado do seu direito constitucional.”, verifico também estar suficientemente preenchido, não havendo prova em contrário do estado de vulnerabilidade social, decorrente do estado de deficiência e da hipossuficiência econômica existente.
Ademais, o Tema Repetitivo 640, STJ, tem tese firmada nos seguintes termos: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.".
Ademais, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial médico, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Ex positis, presentes os requisitos legais, impõe-se o restabelecimento do benefício pretendido a partir do dia seguinte à cessação indevida.
II- Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, determinando a implantação/ restabelecimento do benefício amparo assistencial em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde o dia seguinte à DCB (01/03/2019).
As parcelas vencidas são devidas no período de 01/03/2019 (DIB) a 01/05/2025 (DIP ora fixada), desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente, devendo o INSS se abster de realizar qualquer cobrança de devolução do referido benefício.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
08/08/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 22:22
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 22:06
Juntada de contestação
-
22/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:57
Juntada de laudo pericial
-
26/01/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:03
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:04
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 15:51
Juntada de manifestação
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24/10/2022 18:35
Perícia agendada
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24/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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26/09/2022 21:21
Juntada de emenda à inicial
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01/09/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/08/2022 10:50
Juntada de manifestação
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10/08/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:13
Declarada incompetência
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09/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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09/08/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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