TRF1 - 1005377-73.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005377-73.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERCINA MENDONCA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYASMIN ALVES VIANA - BA56065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária proposta por Gercina Mendonça de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde a parte autora objetiva a concessão ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se constate uma incapacidade definitiva para o trabalho.
Adicionalmente, requer o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (DER), fixada em 08/04/2024, referente ao benefício NB 648.852.432-5, que foi indeferido administrativamente.
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a legislação previdenciária exige que o segurado esteja temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além de possuir a qualidade de segurado e ter cumprido o período de carência legalmente exigido, salvo nas hipóteses expressamente dispensadas pela lei (art. 59 e 26, II, da Lei nº 8.213/91).
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). É importante notar que o benefício não será concedido se a doença ou lesão preexistia à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, a menos que a incapacidade tenha resultado da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, a parte autora, qualificada como lavradora, teve seu pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.852.432-5, DER 08/04/2024) indeferido pelo INSS sob a alegação de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", conforme comunicação de decisão juntada aos autos (ID 2135038424).
A controvérsia principal reside, portanto, na existência ou não da incapacidade laborativa da parte autora na data do requerimento administrativo e, se for o caso, a partir de quando e por quanto tempo.
Para subsidiar a análise técnica da condição de saúde da demandante, foi determinada a realização de perícia médica judicial.
O laudo pericial foi elaborado pelo perito nomeado por este Juízo, Dr.
Alan Lacerda Leite, com data de 29/09/2024 (ID 2150448107).
O perito judicial, após examinar a parte autora e analisar os documentos médicos apresentados, diagnosticou as seguintes patologias: Esquistossomose devida ao Schistosoma mansoni (CID10 B65.1), Hepatomegalia com esplenomegalia não classificada em outra parte (CID10 R16.2), Hematêmese (CID10 K72.0), Hérnia abdominal não especificada (CID10 K46.9) e Fobias Sociais (CID10 F40.1).
Contudo, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que "Não há incapacidade laborativa".
O perito afirmou que as patologias não são causa de incapacidade para o trabalho, não são de caráter degenerativo e não se enquadram nas doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998/2001.
Após a juntada do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação (ID 2157502473), impugnando a conclusão do perito judicial.
A defesa da autora argumentou que o perito, sendo médico generalista, chegou a uma conclusão contrária à de diversos médicos especialistas (gastrocirurgião e psiquiatra) que acompanham a requerente e atestam sua incapacidade.
A impugnação destacou que os relatórios médicos anexados aos autos (ID 2135038518 e ID 2157516671) seriam suficientes para demonstrar a incapacidade laborativa da autora, especialmente considerando a gravidade das doenças e o risco de agravamento.
A advogada da autora também mencionou a existência de dúvidas sobre a credibilidade do perito judicial em questão, citando um alto índice de laudos negativos e o envolvimento da OAB na discussão sobre o tema na subseção judiciária, conforme documento comprobatório juntado (ID 2157502573).
Diante da impugnação apresentada pela parte autora e da análise dos documentos médicos que instruem o processo, este Juízo proferiu despacho (ID 2165913993) afastando a conclusão do laudo pericial produzido pelo Dr.
Alan Lacerda Leite.
A decisão considerou a manifestação da parte autora e, principalmente, a documentação médica apresentada, que inclui relatórios de médicos especialistas que acompanham a paciente e descrevem um quadro clínico complexo e incapacitante.
Em resposta ao despacho, o INSS apresentou contestação (ID 2172541164), na qual defendeu a conclusão do laudo pericial judicial, argumentando que a incapacidade não foi atestada pelo perito oficial e que a prova dessa circunstância não poderia ser suprida por exames ou atestados particulares, a menos que o laudo judicial apresentasse falhas técnicas evidentes.
O INSS requereu a reconsideração da decisão que afastou o laudo pericial ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia médica.
Entretanto, reafirmo o entendimento já externado no despacho de ID 2165913993.
Embora o juiz não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a decisão de afastar a conclusão do perito deve ser fundamentada em outros elementos de prova constantes nos autos.
No presente caso, a documentação médica apresentada pela parte autora, especialmente os relatórios da Dra.
Silvia Maria de Sá Sampaio (CRM-BA 8674), que a acompanha há anos, descreve um quadro de Esquistossomose Mansônica hepato-esplenica descompensada, com varizes de esôfago de grosso calibre, histórico de hematêmese (vômito com sangue), esplenectomia (retirada do baço), necessidade de tratamentos como escleroterapia e ligadura elástica das varizes, além de hérnia incisional dolorosa e quadros de ansiedade e fobia social.
Tais relatórios, datados de 2018, 2019, 2021, 2022 e 2024 (ID 2135038518 e ID 2157516671), são consistentes em afirmar a incapacidade da autora para o trabalho, principalmente devido ao risco de hemorragia digestiva alta (HDA), que é potencialmente fatal, e à necessidade de tratamento contínuo.
A própria perícia administrativa do INSS, em 26/04/2024 (ID 2172541168 - Pág. 11), embora tenha concluído pela capacidade, descreveu o histórico da segurada com detalhes sobre as cirurgias, tratamentos e o risco de HDA, além de mencionar o quadro ansioso/depressivo.
A divergência entre a conclusão do perito judicial e os relatórios dos médicos assistentes, somada à natureza das patologias e ao histórico de saúde da autora, que já teve benefícios por incapacidade concedidos anteriormente (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez, conforme Dossiê PrevJud - ID 2135678737 e ID 2172541165), justificam o afastamento do laudo pericial oficial.
Os relatórios dos médicos assistentes, por acompanharem a paciente ao longo do tempo e em relação às suas condições específicas, fornecem um panorama mais aprofundado da gravidade e das limitações impostas pelas doenças.
No tocante à qualidade de segurada especial e ao cumprimento da carência, entendo que restaram suficientemente demonstrados nos autos.
A parte autora apresentou um conjunto probatório material robusto de sua atividade rural, incluindo: Certidão de Casamento, datada de 18/09/1987, na qual consta a profissão da autora como lavradora (ID 2135038652 - Pág. 2).
Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida em 20/05/2022, em nome do esposo João Ribeiro de Lima e da autora Gercina Mendonça de Lima como titular da DAP, indicando a profissão de Agricultor/a para ambos, residência em estabelecimento rural e área de 10.00 Ha (ID 2135038601 - Pág. 8).
Recibos de entrega de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, em nome do esposo da autora, João Ribeiro de Lima, para a propriedade "FAZ BARREIRO GRANDE" (ID 2135038601 - Pág. 1, 2, 5, 6).
Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), datado de 01/12/2017, em nome do esposo da autora, João Ribeiro de Lima, para a "FAZENDA BARREIRO GRANDE" (ID 2135038601 - Pág. 3, 4).
Instrumento particular de compromisso de compra e venda da "fazenda barreiro grande", datado de 12/05/2009, onde João Ribeiro de Lima figura como comprador e é qualificado como lavrador (ID 2135038601 - Pág. 7).
Comprovante de residência (conta de energia elétrica) em nome da autora, com endereço rural (ID 2135038405).
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, datada de 10/04/2024, em nome do esposo da autora, João Ribeiro de Lima, com endereço rural (ID 2135038601 - Pág. 10).
Documento de controle de vacinação de bovinos, datado de 10/04/2024, em nome do esposo da autora, João Ribeiro de Lima, como produtor rural (ID 2135038601 - Pág. 9).
Este conjunto probatório, que abrange diversos anos e diferentes tipos de documentos, demonstra de forma consistente o exercício da atividade rural e a qualidade de segurada especial da parte autora.
Ademais, o próprio INSS, em diversos benefícios concedidos anteriormente (NB 600.180.646-6, NB 613.430.896-3, NB 640.167.063-4), reconheceu a autora como "SEGURADO_ESPECIAL RURAL" e "RURAL" (ID 2135678741 - Pág. 1, 2, 3).
A qualidade de segurada especial, portanto, está comprovada.
Quanto à incapacidade, embora o perito judicial tenha concluído pela sua inexistência, os relatórios médicos dos profissionais que acompanham a autora, em especial a Dra.
Silvia Maria de Sá Sampaio, são contundentes ao descrever a gravidade do quadro clínico e as limitações que ele impõe.
A Esquistossomose Mansônica, em sua forma hepato-esplênica descompensada, com varizes de esôfago de grosso calibre, representa um risco constante e elevado de sangramento, o que por si só é um fator incapacitante para atividades que demandam esforço físico, como o trabalho na lavoura.
A própria história clínica da autora, com episódios de hematêmese e a necessidade de procedimentos como esplenectomia e escleroterapia/ligadura elástica das varizes, reforça a seriedade da condição.
Os relatórios médicos de ID 2135038518, datados de 09/05/2018, 18/01/2019, 17/07/2019, 13/08/2021 e 09/08/2022, bem como o relatório de ID 2157516671, datado de 15/04/2024, todos assinados pela Dra.
Silvia Maria de Sá Sampaio, atestam a incapacidade da Sra.
Gercina para o trabalho.
Por exemplo, no relatório de 09/05/2018 (ID 2135038518 - Pág. 1), a médica afirma: "Encontra-se incapacitada de laborar devido o risco de HDA o que poderia ser fatal.
Necessita auxilio doença para dar continuidade ao tratamento." Essa avaliação é reiterada em relatórios posteriores, como o de 17/07/2019 (ID 2135038518 - Pág. 3), que menciona a continuidade do tratamento e a persistência da incapacidade devido ao risco de HDA.
O relatório mais recente, de 15/04/2024 (ID 2157516671), descreve a continuidade do tratamento para insuficiência hepática por EHE, a realização de várias endoscopias com constatação de varizes de esôfago de grosso calibre, histórico de esplenectomia, escleroterapia e ligadura elástica das varizes a cada 6 meses, além de gastrite, hemorroidas com sangramento e quadro ansioso/depressivo.
A médica conclui novamente pela incapacidade: "Ainda incapacitada de laborar devido o risco de HDA o que poderia ser fatal.
Necessita dar continuidade ao tratamento devendo portanto continuar com o benefício." Além das condições gastrointestinais e hepáticas, os relatórios médicos também mencionam a presença de hérnia incisional mediana infraumbilical muito dolorosa (ID 2135038518 - Pág. 6 e 7, e ID 2157516671), o que impede a realização de determinadas atividades, e um quadro ansioso/depressivo com dias de tristeza intensa e choro fácil (ID 2135038518 - Pág. 7 e ID 2157516671), que demanda acompanhamento psiquiátrico e uso de diversas medicações.
A atividade de lavradora, exercida pela autora, é notoriamente uma atividade que exige esforço físico considerável, movimentação constante, exposição a condições climáticas adversas e, muitas vezes, posturas que podem agravar condições como hérnias e problemas gastrointestinais.
Diante do quadro clínico detalhado pelos médicos assistentes, com risco de sangramento grave, dor abdominal e limitações físicas e psicológicas, é evidente que a Sra.
Gercina Mendonça de Lima não possui condições de exercer sua atividade habitual de forma plena e segura.
Ainda que o perito judicial tenha concluído de forma diversa, este Juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode afastar a conclusão pericial quando houver outros elementos nos autos que a contradigam de forma consistente.
No presente caso, a vasta documentação médica apresentada pela parte autora, proveniente de profissionais que a acompanham há anos e que detalham a evolução e a gravidade de suas múltiplas patologias, constitui prova suficiente para infirmar a conclusão pericial de ausência de incapacidade.
A própria história previdenciária da autora, com a concessão de benefícios anteriores por incapacidade (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), corrobora a existência de limitações significativas em seu estado de saúde ao longo do tempo.
Considerando o quadro clínico apresentado, entendo que a incapacidade da parte autora, embora grave e com potencial de permanência, foi descrita pelos médicos assistentes como demandando tratamento contínuo e apresentando riscos que a impedem de exercer sua atividade habitual.
Não há, nos relatórios, uma afirmação categórica de que a incapacidade é total e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade, o que seria necessário para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente neste momento.
Portanto, a condição que melhor se amolda ao caso é a incapacidade temporária para sua atividade habitual, o que enseja a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), que ocorreu em 08/04/2024 (ID 2135038329 - Pág. 2), pois a documentação médica indica que a incapacidade já existia naquela data.
A Data de Cessação do Benefício (DCB) não pode ser fixada de forma definitiva neste momento, pois a autora necessita de acompanhamento médico e eventual reavaliação.
Assim, a DCB será fixada em 120 dias após a implantação do benefício, a fim de permitir que a segurada solicite a prorrogação administrativa junto ao INSS, caso sua condição de saúde persista, ou para que seja submetida a novo exame pericial administrativo para avaliação da continuidade da incapacidade ou encaminhamento para reabilitação profissional, se for o caso.
II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora, Gercina Mendonça de Lima, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a Data de Início do Benefício (DIB) em 08/04/2024 (data do requerimento administrativo - DER) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de implantação do benefício, a fim de permitir a reavaliação administrativa da condição da segurada.
Condeno o demandado ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DIB (08/04/2024) até a data da efetiva implantação do benefício, observada a prescrição qüinqüenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,0o (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10(dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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