TRF1 - 1007660-69.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1007660-69.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE MAGALHAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA DOURADO SILVA - BA72442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2150282065.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2166209272, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “AUTOR REFERE QUE HÁ APROXIMADAMENTE 08 ANOS INICIOU QUADRO DE DOR INTENSA EM REGIÃO LOMBAR.
EXAMES DE IMAGEM TRAZIDO À PERÍCIA NÃO CORROBORAM DESCRIÇÃO CLÍNICA DO AUTOR.
DOSES MEDICAMENTOSAS PRESCRITAS MÍMIMAS, SINALIZANDO ESTABILDIADE DO QUADRO.
AUTOR NÃO REALIZA FISIOTERAPIA.
AUTOR COM CAPACIDADE LABORAL.”.
No entanto, tal condição é incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, conforme requerido na inicial.
A impugnação apresentada não merece prosperar. É verdade que o juízo não está adstrito à prova pericial, entretanto entendo que a mesma foi suficientemente clara a estabelecer a não existência de incapacidade laboral.
Patologias ou enfermidades não se confundem com incapacidade para o trabalho.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040393-64.2012.4.01.3400
Casa da Moeda do Brasil
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Pedro Duarte de Araujo Cid
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2012 12:53
Processo nº 1000840-12.2025.4.01.3311
Adilson Luz de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucilei Souza Santos Lacrose
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2025 18:55
Processo nº 1000343-29.2023.4.01.3000
Sebastiao Felizardo Nunes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jairo Alves de Melo Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 22:51
Processo nº 1018597-61.2025.4.01.3200
Yasufuku Polimeros do Brasil LTDA
Inspetor-Chefe da Alfandega No Porto de ...
Advogado: Clayton Queiroz Saboia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 18:05
Processo nº 1060426-47.2024.4.01.3300
Birajara Moreira de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Gastao de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 18:12