TRF1 - 1006616-15.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006616-15.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERCINO OLIVEIRA MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR - BA20396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2144743943.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 648.550.610-5, DER 21/03/2024, Id. 2142173114).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No que tange à incapacidade do demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo.
De acordo com o laudo pericial de Id. 2158816363, o autor é portador de “doença de chagas com comprometimento cardíaco B57.2 insuficiência cardíaca I50”, conferindo incapacidade temporária e parcial para a realização de suas atividades laborais habituais constatada objetivamente a partir de 25/05/23, com provável recuperação em 07/05/2025 (quesitos 3.1, 3.2, 3.6 e 3.7).
No que se refere à qualidade de segurado, tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial.
Isto porque, foram apresentadas como prova de atividade rural tão somente a cópia do processo administrativo de requerimento de aposentadoria rural da mãe (Id. 2142173114 – Pág. 7/56).
O Autor não juntou provas aptas para demonstrar sua vinculação à suposta propriedade.
Ademais, em depoimento pessoal, o Autor apresentou insegurança ao responder as perguntas sobre a atividade rural, bem como não reconheceu o nome do proprietário das terras na qual supostamente trabalha.
Enfim, o que se tem no caso concreto é um conjunto probatório frágil, inapto a sustentar uma condenação da autarquia previdenciária, razão pela qual indefiro os pedidos da exordial.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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