TRF1 - 1009035-08.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:20
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009035-08.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MANOEL REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JUNIOR SANTOS SOUZA - BA72296 e KLEBSON LIMA SANTOS - BA63607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2161684274.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 228.370.785-9, DER 01/07/2024, Id. 2156643373).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 25/06/1964, conforme documento de identificação (Id. 2156642788).
Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito exordiano.
Não obstante a demandante ter apresentado como início de prova da alegada atividade rural certidões de nascimento das filhas de 1987 e 1995 em que consta a ocupação “lavrador” (Id. 2156643373 – pág. 05/06), certidão eleitoral em que a ocupação declarada é “agricultor” (Id. 2156643373 – pág. 07), declarações de que as filhas estudaram em colégios públicos do Povoado de Contendas (Id. 2156643373 – pág. 08/11); documentos das terras em nome do pai do Autor (Id. 2156643373 – pág. 12/36 e 41/450), tais documentos não se mostram suficientes à concessão do benefício vindicado.
A parte autora afirmou que exerce atividade campesina de 01/01/1998 até os dias atuais, todavia, a mesma possui vários vínculos urbanos em seu CNIS (Id. 2157680847) por longos anos (03/12/1986 a 11/06/1987; 21/09/1988 a 24/10/1988; 10/11/1988 a 27/06/1989; 07/07/2006 a 30/11/2006; 12/03/2007 a 19/10/2007; 22/02/2012 a 06/09/2012; 13/05/2016 a 16/12/2013; 01/07/2015 a 11/03/2016), sendo a maior parte exercida como pedreiro/servente de obras em São Paulo.
A existência de vínculos urbanos durante consideráveis períodos descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Por fim, em audiência, a testemunha afirmou que conhece o Autor a muitos anos, o vê o autor com frequência e que ele nunca trabalhou fora da roça, o que contradiz o depoimento do autor e os documentos acostados aos autos.
Ademais, ficou demonstrado em audiência que o Autor contrata trabalhadores na diária para trabalharem para ele na propriedade.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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27/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:17
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 10:12
Juntada de manifestação
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17/04/2025 01:11
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:37
Juntada de réplica
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19/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 06:15
Juntada de contestação
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13/12/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:26
Juntada de emenda à inicial
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04/12/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MANOEL REGO - CPF: *73.***.*35-15 (AUTOR)
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04/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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10/11/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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