TRF1 - 1008837-68.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 09:06
Juntada de resposta
-
16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008837-68.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRENA SARA XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FRANCISCO LESSA ARAUJO - BA80737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I - Fundamentação.
A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de João Vicente Xavier Souza, que ocorreu em 27/01/2022, conforme certidão de nascimento.
O salário-maternidade visa a proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei 8.213/91).
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada na ocorrência do parto.
Quanto à qualidade de segurada especial, entendo que não há nos autos elementos que corroborem a alegação contida na inicial de que a autora tem a qualidade de segurada especial, como pescadora artesanal.
Da análise dos autos, vislumbro a fragilidade do acervo probatório, uma vez que constam como início de prova material, basicamente: carteira de pescador do tio da autora (id. 2155887345), certidão de óbito do genitor, ocorrido em 2009, com a indicação da profissão pescador (id. 2184847190), cartão de gestante, com a indicação da profissão dona de casa e endereço distinto do informado no requerimento (id. 2155887316).
Ademais, a prova oral não foi satisfatória, uma vez que a autora afirmou durante o depoimento que nunca ouviu falar em seguro defeso, o que soa estranho partindo de uma pessoa autodeclarada pescadora, filha de pescador e que reside com tio pescador.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Por fim, mesmo tendo as testemunhas afirmando em audiência a condição de segurada especial da autora, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural (Tema 297, STJ).
Pelo exposto, entendo que não restou comprovado que a autora detinha a qualidade de segurada especial na ocasião do parto.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:50
Concedida a gratuidade da justiça a BRENA SARA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *61.***.*12-96 (AUTOR)
-
28/05/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
12/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 11:26
Juntada de Ata de audiência
-
05/05/2025 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:42
Decorrido prazo de BRENA SARA XAVIER DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
17/04/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:04
Juntada de réplica
-
30/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:28
Juntada de contestação
-
21/11/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
04/11/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004796-60.2025.4.01.3400
Maria Olipe Borges dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 11:55
Processo nº 1055765-25.2024.4.01.3300
Yasmin Jesus dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 13:26
Processo nº 1055765-25.2024.4.01.3300
Yasmin Jesus dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 11:55
Processo nº 1002366-97.2024.4.01.4200
Lidia Barroso Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Messias Araujo Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 17:35
Processo nº 1002366-97.2024.4.01.4200
Lidia Barroso Evangelista
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Messias Araujo Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 11:01