TRF1 - 1007711-80.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007711-80.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA - BA69793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2151228341.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha ESTHER SHOFIA DOS SANTOS SOUZA ocorrido em 31/08/2023 (NB: 227.312.817-1, DER 22/04/2024, Id. 2149694619).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora em 31/08/2023 (Id. 2149694619 – Pág. 5).
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade como pescadora, ainda que de forma descontínua, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora juntou aos autos certidão de nascimento da criança em Barreiras/BA (Id. 2149694619 – Pág. 05); Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF do pai da Autora como pescador (Id. 2149694619 – Pág. 12-13); Carteira de pescador profissional do pai (Id. 2149694619 – Pág. 17) e autodeclaração de segurada especial em que consta atividade pesqueira desde 14/03/2006 (Id. 2149694619 – Pág. 12), ou seja, declarando que a autora exerce pesca profissional antes mesmo do seu nascimento em 19/06/2008 (Id. 2149694596).
A mera apresentação desses documentos não comprova a vinculação da parte autora à atividade pesqueira de forma profissional durante o período da gestação.
Cumpre mencionar que a autora possuía apenas 15 anos quando engravidou, o que torna frágil a alegação de que exercia atividade pesqueira profissional à época.
Além da fragilidade das provas documentais, destaca-se que sequer foi produzida prova testemunhal e o depoimento pessoal da genitora da autora, representante da parte que ainda é menor de idade, não foi suficiente para demonstrar o exercício de atividade pesqueira pela autora.
Assim, diante da inexistência de comprovação de atividade pesqueira, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 23:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000801-91.2024.4.01.3200
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Ricardo Laurentino Pessoa
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 09:53
Processo nº 1000801-91.2024.4.01.3200
Ricardo Laurentino Pessoa
Uniao Federal
Advogado: Francisco Estevao Almeida Cavalcanti de ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 20:00
Processo nº 1002592-16.2025.4.01.3700
Gyslane do Nascimento Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Oliveira de Holanda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 16:29
Processo nº 1015098-22.2024.4.01.4100
Marines Batista Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cloves Gomes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 17:47
Processo nº 1030607-31.2025.4.01.3300
Carlos Alberto Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodolfo da Cruz Nascimento Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:24