TRF1 - 1007408-66.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:03
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007408-66.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA - BA69793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2150962310.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha LARA BEATRIZ DE SOUZA ocorrido em 26/11/2021 (NB: 196.317.160-5, DER 19/06/2023, Id. 2147955483).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora em 26/11/2021 (Id. 2147955483 – pág. 10).
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como único ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
Do cotejo dos elementos de prova dos autos, verifico que a autarquia-ré, em sua resposta, aduziu que a parte autora não comprovou sua condição de segurada especial pelo período de carência exigido.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses para o salário-maternidade, prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91.
Com a decisão, seguradas especiais (trabalhadoras rurais e pesqueira) e as contribuintes facultativas, podem receber o salário-maternidade do INSS sem a exigência de carência de 10 meses.
No tocante a este ponto, observo que há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade pesqueira, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
A parte autora juntou aos autos Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF em que consta início da atividade como pescadora em 13/10/2021 (Id. 2147955483 – pág. 18/19), documento meramente declaratório, e carteira de pescadora profissional expedida apenas em 27/09/2022 (Id. 2147955462).
A autarquia destacou que a autora possui atividade laboral urbana como costureira em São Paulo durante lapsos temporais extensos.
Em depoimento pessoal a demandante esclareceu que após o fim do vínculo de trabalho em 2019 ela retornou para a Bahia, ocasião em que aprendeu e começou a exercer a pesca de forma profissional, pois os filhos poderiam acompanhá-la, diferente do que trabalhando como costureira.
A justificativa não parece razoável, uma vez que é mais difícil cuidar de uma criança em um barco durante a pesca do que dentro de casa trabalhando como costureira.
Destarte, diante da fragilidade das provas documentais não há como ser concedido o benefício revindicado pela demandante, ainda que em sede de audiência de instrução a testemunha tenha confirmado a alegação de atividade campesina desenvolvida pela autora.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, diante da inexistência de comprovação de atividade rurícola, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
08/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:43
Juntada de Ata de audiência
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
18/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 21:45
Juntada de réplica
-
25/12/2024 21:44
Juntada de réplica
-
13/12/2024 01:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:29
Juntada de contestação
-
07/10/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
17/09/2024 20:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031352-11.2025.4.01.3300
Jandir Claudio Correia dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 14:02
Processo nº 1045743-66.2024.4.01.3700
Lucy Vital de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Fernando Ribeiro de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 14:27
Processo nº 1069072-71.2023.4.01.3400
Elinalda Moraes Feques
Superintendente Federal de Pesca e Agric...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 20:10
Processo nº 1069072-71.2023.4.01.3400
Elinalda Moraes Feques
Uniao Federal
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 10:46
Processo nº 1032401-69.2025.4.01.3500
Joao Moreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayenne Cristina Vieira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 16:58