TRF1 - 1006164-05.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006164-05.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK DARLYE SOBRAL DE ARAUJO - BA58683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I - Das preliminares de suspensão/extinção do processo individual e prescrição Desde logo, deixo de acolher as preliminares aventadas pelo INSS, posto que, tratando-se o processo da concessão de seguro defeso referente ao período defeso de 2021/2022 e 2022/2023, não há que se falar em prescrição, tampouco na suspensão/extinção do processo, pois a ação civil pública de nº 1044658-48.2019.401.3400 possui objeto diverso.
II - Do mérito Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2021/2022 e 2022/2023. É o relatório.
Decido.
O seguro-desemprego em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais.
Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
O seguro-desemprego em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais.
Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
Para fazer jus ao seguro defeso, o pescador artesanal precisa preencher os seguintes requisitos, previstos na Lei nº 10.779/2003: a) exercer atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar; b) ser segurado especial pescador artesanal sem fonte de renda diversa da pesca; c) ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; d) demonstrar a comercialização da sua produção e o recolhimento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; e) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
Analisando detidamente o procedimento administrativo (Id. 2139498936 e 2139498901), verifico que a concessão do benefício foi indeferida em razão de: “Pescador com contribuição incompatível com o período do defeso: data início:28/02/2022, data fím:28/02 /2023”.
Assiste razão a autarquia previdenciária.
Verifico do CNIS de Id. 2139498914 que o demandante verteu contribuição como facultativo, correspondente ao período de 01/01/2021 a 30/06/2024, sem ao menos a denominação de baixa renda.
Diante disto, conclui-se que não ficou demonstrada a atividade ininterrupta nos 12 meses anteriores ao período da piracema objeto da pretensão autoral.
Registra-se ainda que intimando para apresentar GPS correspondente ao período de 2022 a 2023, quedou inerte o autor.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial quanto ao pagamento do seguro defeso, extinguindo o processo com exame do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 21:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009705-46.2024.4.01.3315
Gilvan Rodrigues Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 22:40
Processo nº 1000450-18.2025.4.01.3901
Marcila de Souza Braga de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Pires Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 11:47
Processo nº 1009209-35.2024.4.01.3309
Rita Fernandes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 10:31
Processo nº 1000395-67.2025.4.01.3901
Edivaldo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wendel Araujo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 23:12
Processo nº 0028944-75.2013.4.01.3400
Uniao Federal
Goalcool Destilaria Serranopolis LTDA
Advogado: Daniel Correa Szelbracikowski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2018 17:04