TRF1 - 1002184-84.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA QUINANE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1002184-84.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE DA SILVA QUINANE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento (NB 613.834.853-6, DER 16/05/2016, Id. 1547193355).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2167129471 e 1761009074), tendo se constatado que a parte autora não apresenta o incapacitante.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos da perita ou desconsiderados os argumentos da médica do Juízo.
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que a parte autora não possui qualquer doença incapacitante que lhe proporcione o deferimento de alguma benesse previdenciária.
Importante frisar, entretanto, que o benefício de auxílio-doença merece exame em função de uma determinada situação fática sujeita a alteração no tempo; a constatação de futura incapacidade laborativa da parte autora, em qualquer momento posterior, levará à concessão do benefício, podendo, inclusive, ser objeto de nova demanda por parte da demandante.
DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Considerando a juntada do laudo pericial, promova a Secretaria os atos necessários para pagamento da perita nomeada nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE DA SILVA QUINANE - CPF: *06.***.*33-05 (AUTOR)
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28/05/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA QUINANE em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:04
Juntada de procuração
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24/03/2025 17:01
Juntada de réplica
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26/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA QUINANE em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:19
Juntada de contestação
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11/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:35
Juntada de laudo de perícia médica
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03/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA QUINANE em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 23:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA CARDENAS MARIN em 04/10/2024 23:59.
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22/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/10/2023 00:13
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:35
Juntada de impugnação
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03/09/2023 16:47
Juntada de contestação
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28/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:31
Juntada de laudo pericial
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04/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:22
Juntada de manifestação
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10/04/2023 10:09
Perícia agendada
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04/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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30/03/2023 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2023 09:32
Juntada de planilha
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27/03/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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