TRF1 - 1009067-49.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009067-49.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIRCEU ANTONIO BRANDALISE REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARMINATTI - RO8220 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DIRCEU ANTONIO BRANDALISE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 25/03/2024.
Para tanto, requer o reconhecimento do exercício de atividade rural com qualidade de segurado especial no período de 24/03/1972 a 31/12/1986 para fins de contagem de tempo de contribuição.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência encontra previsão no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, exigindo, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos básicos: a)probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quando se tratar de tutela de natureza antecipada, prevê o §3º do referido artigo que esta “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, exigindo, portanto, a verificação de terceiro requisito para sua concessão.
No caso em análise, o conjunto probatório formado ab initio indica a necessidade de o feito ser submetido à completa judicialização, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso, este Juízo não possui elementos para, neste momento, afastar a conclusão do INSS quanto à ausência dos requisitos mínimos exigidos, tais como idade mínima e tempo de contribuição, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Ainda, a hipótese dos autos configura a existência do periculum in mora inverso, na medida em que a concessão da tutela de urgência importaria em dano grave irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, não sendo passível de reversão futura, em caso de improcedência da ação.
Ressalte-se, por fim, que se este Magistrado ao final entender pelo acolhimento da pretensão autoral, poderá realizar a antecipação da tutela na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, haja vista não existirem elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c do art. 183 do CPC) e INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
19/05/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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