TRF1 - 1005484-25.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
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Polo Passivo
Partes
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005484-25.2021.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELICE MOTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 e FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Bradesco, Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco BMG, em que a parte autora requer de declaração de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de descontos efetuados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 174.165.120-1), referentes a empréstimo consignado oriundo do Bradesco, Banco Mercantil S/A e do Banco BMG do qual afirma não possuir conhecimento da contratação.
Citado, o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação ao Id. 714169038 arguindo preliminar de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, argumentou pela validade do negócio jurídico, bem como pela inexistência de vício de consentimento na contratação, inexistindo dever de indenizar.
Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Já o Bradesco, aduziu em contestação de Id. 714169039, que o contrato do Banco Mercantil foi cedido ao Banco Bradesco e sustentou a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação argumentando, em resumo, pela sua ilegitimidade, pela incompetência absoluta do Juízo e ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou pela ausência de responsabilidade do INSS por culpa exclusiva de terceiros.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
O Banco Mercantil do Brasil arguiu a sua ilegitimidade passiva argumentando que o objeto da ação trata de contrato cedido ao corréu, o qual seria o único legitimado para integrar o polo passivo.
Ocorre que embora cedido o contrato que embasou as cobranças impugnadas foi firmado com o banco apelante, que também integrou a cadeia de serviços, respondendo solidariamente com o banco cessionário.
Outrossim, a legitimidade passiva do banco cedente também se justifica em razão da discussão acerca da existência ou não do contrato de empréstimo ora impugnado pelo autor.
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Arguidas as referidas preliminares pelo INSS, ao fundamento de que a autarquia previdenciária desconta os valores nos benefícios pertinentes e repassa tais quantias às pessoas jurídicas de direito privado, não retendo quaisquer valores para si.
Ora, na petição inicial a autora externa a situação de descontos em seu benefício previdenciário, atribuindo tal ato ao INSS, ou seja, a indevida permissão de descontos.
Logo, com supedâneo na teoria da asserção, parece ser clara a relação de direito material que a parte autora alega existir entre ele e o INSS, de forma que há legitimidade do INSS para figurar no polo passivo desta demanda, inclusive pelo fato de que eventualmente poderá ser compelido a arcar com indenização por danos morais, em razão dos fatos ilícitos que lhe são imputados.
Nada obstante, a responsabilidade da autarquia deverá ser objeto de análise meritória.
Nestes termos, rejeito as referidas preliminares do INSS.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Pretendendo a parte autora a condenação da instituição financeira na indenização por danos materiais e morais em virtude de empréstimo não contratado, incide na espécie a norma contida no caput do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão decorrente de falha do serviço, contados a partir da ciência do consumidor acerca do fato.
Portanto, considerando que os créditos consignados foram realizados 20/05/2020, 16/08/2020, 05/11/2020 e 25/06/2021 (Id. 675133994), não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 174.165.120-1) e, a partir de 20/05/2020, 16/08/2020, 05/11/2020 e 25/06/2021 (Id. 675133994), iniciaram-se os descontos referentes ao empréstimo consignado oriundo dos Bancos réus, correspondente aos valores de: R$ 1.323,00 (parcelas no valor de R$ 55,00); R$ 611,58 (parcelas no valor de R$ 14,38); R$ 2.115,18 (parcelas no valor de R$ 52,25); e R$ 752,99 (parcelas no valor de R$ 19,25).
A decisão de Id. 680140980 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que as rés acostassem provas nos autos que comprovasse a contratação do empréstimo.
Uma vez comprovada a realização dos descontos mensais referentes ao contrato impugnado, não se pode exigir da parte autora a prova negativa do fato.
Aos requeridos cabia demonstrar que a demandante contraiu os empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiram.
Embora as rés tenham juntado com as contestações contratos de empréstimo bancário supostamente firmado pela parte autora da ação, entrevejo tentativa de burlar este Juízo.
Observa-se, que a assinatura posta no contrato de empréstimo consignado (Id.714169042), se quer possui data e local da assinatura do contrato.
Já o documento de Id. 756024481, consta local de assinatura em Belo Horizonte/MG (25/06/2021) e Petrolina/PE (15/06/2021), o que causa estranheza visto que a celebração do mesmo negócio jurídico ocorreu em datas próximas e estados diferentes, supostamente assinados de próprio punho pela autora e distante do domicílio da requerente, em Santana/BA, digo mais, o comprovante de residência juntado no arquivo, trata-se de terceira pessoa sem informação de parentesco com a acionante.
Para mais, com relação ao documento contratual de Id. 1091796255 é clarividente fraudulento, dado que, à vista desarmada, é perceptível que a assinatura da página 3 e 4 foram extraídas do documento de página 6, além de não ser possível a identificação do valor consignado.
Com relação aos contratos de números 016051980 se quer foi apresentado contrato (Id.675133994).
Tais impropriedades dos instrumentos contratuais reforçam a alegação da demandante de que nunca contratou com as instituições financeiras em questão.
Desse modo a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
No mais, o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado merece ser acolhido, encontrando respaldo no art. 42 do CDC, haja vista não se vislumbrar, no caso, engano justificável das requeridas na cobrança do empréstimo não contratado.
Quanto ao INSS, embora não tenha a autarquia participado do procedimento de concessão do empréstimo, efetuou descontos consignados no benefício da parte autora, sem a observância da regular autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do beneficiário, conforme dispõe a Lei 10.820/03 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
Destaco a tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, que estabeleceu que o INSS pode ser responsabilizado por danos ao segurado, de forma subsidiária, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, nos casos de contratações fraudulentas.
Vejamos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Dessa forma, considerando que o INSS não apresentou qualquer documento comprovando a autorização dos descontos, bem como a contratação do empréstimo foi realizada em banco distinto ao responsável pelo pagamento do benefício, a autarquia deve responder de maneira subsidiária no tocante aos danos causados.
Por fim, a parte autora igualmente merece ser compensada pelo dano moral experimentado.
No presente caso a parte requerente não celebrou qualquer empréstimo que ensejasse o a consignação dos valores no seu benefício previdenciário.
De igual modo, não houve autorização ao INSS para que realizasse qualquer desconto na aposentadoria da parte autora.
Pois bem, conforme explícito na presente demanda, as requeridas efetuaram descontos, de forma indevida, privando a autora de parte significativa de sua verba alimentar, razão pela qual é indiscutível o dano causado, impondo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse diapasão, delineados o dano e o nexo causal, resta a este julgador fixar o quantum debeatur, atenta aos ditames do ordenamento jurídico e orientação jurisprudencial, devendo, de um lado, inibir a prática de atos ilícitos causadores do dano e de outro, amainar a dor experimentada pela vítima, sem, contudo, desbordar em enriquecimento sem causa, prática tão abusiva e odiosa quanto a ação ou omissão causadora do dano.
Nessa linha, tendo em vista que se identifica de forma clara o equívoco por parte das demandadas, deverá a demandante ser compensada pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando para tanto que o valor fixado deve atender a função pedagógica para a ré, evitando-se que repita os erros identificados, e compensatória para a requerente, sem que desborde em um enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que o valor do empréstimo já foi disponibilizado na conta da autora, autorizo a dedução dos valores, caso não seja possível o estorno do pagamento.
DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da parte autora com o Banco Bradesco, Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco BMG, referente aos contratos de empréstimos consignado nº 017222289, 016261454, 016051980 e 16397101, com parcelas no valor de R$ 1.323,00 (parcelas no valor de R$ 55,00); R$ 611,58 (parcelas no valor de R$ 14,38); R$ 2.115,18 (parcelas no valor de R$ 52,25); e R$ 752,99 (parcelas no valor de R$ 19,25); b) CONDENAR o Banco Bradesco, Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco BMG e, subsidiariamente, o INSS, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, além do ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir desta sentença de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Neste particular, deve ser observado a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Autorizo a dedução dos valores, já foi disponibilizado na conta da autora, caso não seja possível o estorno do pagamento.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que suspenda os descontos do benefício da autora, NB 174.165.120-1, referente aos empréstimos consignados nº 017222289, 016261454, 016051980 e 16397101, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/07/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 09:20
Juntada de contestação
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10/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:26
Juntada de contestação
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17/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 17:57
Juntada de contestação
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23/09/2021 01:18
Decorrido prazo de CELICE MOTA DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:29
Juntada de contestação
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17/08/2021 15:09
Juntada de procuração/habilitação
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12/08/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 07:43
Conclusos para decisão
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10/08/2021 03:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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10/08/2021 03:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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