TRF1 - 1001453-60.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:28
Juntada de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1001453-60.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO BORSOI TOLEDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - 'A' O autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, requerendo o cancelamento de restrição interna cumulada com indenização a título de danos morais em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
O Reclamante informa que em 07/2020 ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência para a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, nos autos 1003967-25.2020.4.01.3701 em face da CEF.
A ação foi julgada procedente, sendo declarada nula a dívida, com com determinação de retirada do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, tendo a CEF cumprido com a determinação.
Todavia, recentemente o requerido entrou em contato com a Requerida por meio de seu gerente Sr.
Mosar, a fim de requerer um empréstimo rural, que não foi aprovado em virtude de restrição interna no cadastro bancário, sendo duramente prejudicado em virtude da atitude da Requerida de que, mesmo sendo declarada nula a dívida, inseriu o nome do Requerente em lista de restrição interna.
Alega que foi surpreendido com a imposição de uma restrição interna em seu cadastro, o que teria gerado danos à sua imagem e integridade moral, requerendo, portanto, a reparação por danos morais, em razão da referida restrição.
A CEF, por sua vez, apresentou defesa, sustentando que não existe, em seu banco de dados, qualquer registro de restrição interna que possa ter gerado o suposto prejuízo alegado pelo autor, e, assim, refutou a existência dos danos morais.
Após regular instrução, o processo foi concluso para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o autor alegar a existência de uma restrição interna em seu cadastro junto à CEF, é necessário observar que a instituição financeira refutou tal alegação, apontando que, em seus registros, não consta qualquer restrição vinculada ao nome do autor.
A defesa não trouxe documentos que comprovassem a existência da restrição interna mencionada, tampouco houve prova robusta que demonstrasse a ocorrência do fato.
O autor não apresentou provas suficientes para demonstrar a veracidade da sua alegação.
Neste sentido, o ônus da prova recai sobre quem alega, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilidade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso em tela, o autor não logrou êxito em provar a existência de qualquer restrição ou fato que justificasse a alegação de dano moral.
Além disso, a responsabilidade da instituição financeira pela manutenção de registros que eventualmente prejudicam o nome de seu cliente deve ser analisada com cautela, sendo imprescindível a demonstração efetiva de que houve falha no serviço prestado, o que, no caso, não restou evidenciado.
Portanto, não havendo provas da alegada restrição interna, e considerando a ausência de elementos que comprovem o direito do autor, não é possível a análise do pedido de danos morais.
O pedido de reparação por danos morais, portanto, não pode ser acolhido, uma vez que não há elementos mínimos que comprovem o ato ilícito ou o dano causado ao autor.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não trouxe provas suficientes para a demonstração de sua alegação.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
18/06/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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10/06/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:40, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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10/06/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:30
Juntada de Ata de audiência
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28/05/2024 14:57
Juntada de substabelecimento
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22/05/2024 20:29
Juntada de contestação
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09/05/2024 17:51
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2024 08:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:40, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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06/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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11/03/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:11
Juntada de outras peças
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08/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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08/02/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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