TRF1 - 1003856-59.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 00:37
Decorrido prazo de AZENILDA FERREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1003856-59.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AZENILDA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Verifico, contudo, que a parte autora, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu administrativamente com as exigências necessárias para análise do requerimento (não comparecimento para realização de exame médico pericial), conforme se extrai do processo administrativo, id. 2182801757, p. 25 e 27.
Quanto à questão em apreço, qual seja, a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício na via administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e, ao julgar o RE 631.240/MG, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias contra o INSS.
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido” RE 631.240/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso.
A negação “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
No caso, o INSS não indeferiu o benefício por haver analisado e concluído que a parte autora não preenche os requisitos legais.
Em verdade, a autarquia federal sequer pôde analisar a pretensão da demandante porque esta deixou de cumprir as exigências legais para o processamento do pedido administrativo.
De tal modo, inexiste interesse de agir no prosseguimento da presente demanda, vez que o INSS não pôde analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
28/05/2025 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a AZENILDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*28-70 (AUTOR)
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28/05/2025 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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27/04/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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