TRF1 - 1002500-94.2023.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:09
Juntada de ciência
-
26/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002500-94.2023.4.01.3704 AUTOR: ADRIANO CARVALHO MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução 535/2006 CJF Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do IPCA, em substituição à Taxa Referencial (TR), para a correção dos depósitos do FGTS.
A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, finalizado em sessão de 12 de junho de 2024.
No julgamento, o STF decidiu pela adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o novo parâmetro de correção monetária para os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, visando garantir a reposição da inflação.
No entanto, foi realizada modulação de efeitos, estabelecendo que a aplicação do IPCA será válida apenas para os depósitos futuros.
Para os depósitos anteriores, permanece a aplicação da TR, conforme o regime de correção vigente à época.
Eis a ementa do julgamento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Logo, a aplicação retroativa do IPCA foi expressamente afastada.
A decisão do STF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante, conforme previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 927, inciso I, do CPC, e vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública.
Diante da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADI 5.090, não há direito à aplicação retroativa do IPCA, os quais continuam sendo corrigidos pela TR.
No presente caso, a parte autora busca a correção dos depósitos anteriores ao julgamento da ADI, pretensão que não foi amparada pela decisão do STF.
Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser rejeitado.
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/06/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/02/2024 17:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Não preenchido#
-
18/12/2023 14:55
Juntada de manifestação
-
29/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:05
Juntada de outras peças
-
23/08/2023 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:44
Juntada de manifestação
-
22/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
-
26/05/2023 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009410-45.2025.4.01.4100
Sind dos Serv Publicos Federais em Rondo...
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Felippe Roberto Pestana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 14:37
Processo nº 1019915-50.2024.4.01.3900
Jose Serafim Pantoja da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 09:51
Processo nº 1001034-07.2023.4.01.3303
Silvanio de Souza Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel de Souza Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2023 10:35
Processo nº 1001034-07.2023.4.01.3303
Caixa Economica Federal - Cef
Silvanio de Souza Oliveira
Advogado: Cleomadson Amorim Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2025 15:17
Processo nº 1003575-06.2025.4.01.3315
Anizio Fernando Campos Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre da Silva Mangueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:30