TRF1 - 1052368-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052368-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA REGINA MENDES TORRES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO MOREIRA - DF32546 e RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA - DF35013 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA REGINA MENDES TORRES CORREIA, contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, pretendendo a concessão de liminar para determinar “ao Impetrado que proceda a reabertura do prazo para envio dos títulos para que sejam devidamente avaliados e quantificados para aplicação da devida nota”.
Alega que, em 02 de maio de 2025, “ocorreu a convocação para apresentação dos documentos para a prova de títulos”: “o prazo para envio dos documentos iniciou as 10 horas do dia 05 de maio e findou as 18 horas do dia 06 de maio de 2025, sendo que dia 03 e 04 de maio de 2025 era final de semana.
O prazo de praticamente 24 horas para proceder com a localização e upload da documentação exigida para a prova de títulos caracteriza evidente ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que, o curto espaço de tempo não possibilitou que a documentação fosse solicitada e organizada da forma correta”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
No mandado de segurança, conforme art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, também se admite a concessão de medida liminar, desde que configurado risco concreto à eficácia do provimento final e verossimilhança das alegações.
No caso concreto, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado.
Ainda que se reconheça a exiguidade do prazo entre a publicação no Diário Oficial da União e o termo final para envio dos documentos, a previsão dos títulos exigidos para essa fase do concurso estava claramente delineada no edital de abertura do certame, conforme documento de ID Num. 2188247705 - Pág. 35.
Logo, desde a publicação do edital, todos os candidatos tinham conhecimento prévio do conteúdo documental exigido para a etapa de avaliação dos títulos, sendo plenamente possível, especialmente àqueles que obtiveram boas notas nas fases anteriores, providenciar com antecedência a documentação necessária.
A impetrante, portanto, não estava diante de uma inovação normativa ou de uma imposição inesperada.
O fato de o edital não conter a data exata da fase de títulos não afasta a obrigação de organização prévia, notadamente diante da natureza classificatória dessa etapa e da prática administrativa comum em certames dessa natureza.
Não se pode admitir, a pretexto de garantir igualdade, a personalização dos prazos do concurso para cada candidato, o que feriria a isonomia e comprometeria a segurança jurídica do certame, sobretudo em fase final.
Por essas razões, não se vislumbra violação a direito líquido e certo, tampouco plausibilidade jurídica suficiente a ensejar a concessão da medida liminar.
Por fim, não se tratando de erro teratológico que justifique a extinção deste mandado de segurança em razão da ausência de indicação de autoridade impetrada, é razoável a determinação para que a parte impetrante emende a inicial, retificando o polo passivo, a fim de que conste como autoridade impetrada somente o Presidente do CEBRASPE, tendo em vista que impugna ato praticado pela pessoa jurídica executora do concurso.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4.
Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS: 51539 GO 2016/0188922-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016).
Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão e para emendar a inicial, nos termos acima expostos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 30 dias. 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
22/05/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003266-91.2025.4.01.3700
Edirlane Mendes Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Samartino Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 13:57
Processo nº 1040623-35.2025.4.01.3400
Perola Pavei Tuon
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marcelo Souza Mendes Patriota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 18:15
Processo nº 1005707-79.2023.4.01.3000
Asuelo Alves Machado
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Iana Santiago Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 18:54
Processo nº 1006478-51.2024.4.01.3314
Jose Araujo de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Leonardo Simoes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 11:23
Processo nº 1055035-75.2024.4.01.3700
Mayara Iolina Costa Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 10:30