TRF1 - 1040623-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO VISCIANO DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PEROLA PAVEI TUON em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCOS HIROSHI TANIWAKI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL PORTO DE NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 03:55
Publicado Sentença Tipo C em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PEROLA PAVEI TUON em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040623-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEROLA PAVEI TUON REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA - DF16461 POLO PASSIVO:DANIEL PORTO DE NOGUEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Pérola Pavei Tuon em face de servidores do IBAMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, na qual formula pedidos de indenização por danos morais e materiais, cumulados com requerimento de tutela de urgência para que os réus Daniel Porto de Nogueira, Marcos Hiroshi Taniwaki e Daniel Eduardo Visciano de Carvalho sejam afastados de qualquer ato relacionado à futura importação de aves de companhia pela autora.
A autora alega ter sido vítima de abuso de autoridade e denunciação caluniosa por parte dos referidos servidores, em razão de procedimento administrativo relacionado à importação de espécimes da fauna silvestre, o que resultou na aplicação de multa ambiental e instauração de inquérito policial posteriormente arquivado.
Sustenta, em síntese, que os atos praticados foram motivados por animosidade pessoal, sem respaldo técnico ou jurídico, e requer, liminarmente, que os referidos agentes sejam impedidos de atuar nos próximos trâmites administrativos. É o relatório.
Decido.
Não restam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
O princípio da precaução reclama do Poder Judiciário uma conduta cautelosa no que se refere à anulação ou desconstituição de atos administrativos formulados por órgãos de competência administrativa ambiental.
Para além da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, os órgãos ambientais são institucionalmente mais capazes para a tutela do meio ambiente e avaliação dos riscos ambientais.
A controvérsia instaurada exige análise de elementos técnicos, documentais e testemunhais que ultrapassam o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência.
A pretensão de afastamento de servidores públicos de funções administrativas ordinárias, ainda que restritas ao trâmite de um processo específico, configura medida excepcional, a qual demanda prudência e instrução probatória adequada.
Acrescente-se que os atos administrativos impugnados gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica neste momento processual.
Ademais, a possibilidade de reiteração de eventual abuso não se mostra evidenciada de forma concreta e iminente, sendo insuficiente a mera alegação de animosidade para justificar o afastamento cautelar.
Nesse contexto, deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa aos demandados, de modo que a análise aprofundada das alegações da parte autora ocorra após a devida formação do contraditório e, se necessário, mediante dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias: a) indicando os endereços dos demandados, a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção; b) comprovando o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumpridas as determinações, cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
28/05/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:45
Declarada incompetência
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26/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:35
Declarada incompetência
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16/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 17:16
Declarada incompetência
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03/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
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29/04/2025 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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