TRF1 - 1003228-77.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1003228-77.2019.4.01.3704 AUTOR: ADELSON CARVALHO DE SOUSA, ANDREIA MATIAS DA COSTA, JOSEFINA BORGES NASCIMENTO, MARCELO OLIVEIRA GOMES, MOIZES PEREIRA BEZERRA, MARCOS DOS SANTOS LIMA, MICHEL DE SOUSA ARAUJO, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA GOMES, SERGIO COSTA DOS SANTOS, JOSELIO DE SOUSA FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução 535/2006 CJF Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do IPCA, em substituição à Taxa Referencial (TR), para a correção dos depósitos do FGTS.
A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, finalizado em sessão de 12 de junho de 2024.
No julgamento, o STF decidiu pela adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o novo parâmetro de correção monetária para os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, visando garantir a reposição da inflação.
No entanto, foi realizada modulação de efeitos, estabelecendo que a aplicação do IPCA será válida apenas para os depósitos futuros.
Para os depósitos anteriores, permanece a aplicação da TR, conforme o regime de correção vigente à época.
Eis a ementa do julgamento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Logo, a aplicação retroativa do IPCA foi expressamente afastada.
A decisão do STF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante, conforme previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 927, inciso I, do CPC, e vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública.
Diante da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADI 5.090, não há direito à aplicação retroativa do IPCA, os quais continuam sendo corrigidos pela TR.
No presente caso, a parte autora busca a correção dos depósitos anteriores ao julgamento da ADI, pretensão que não foi amparada pela decisão do STF.
Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser rejeitado.
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/06/2020 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 05:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:55
Decorrido prazo de SERGIO COSTA DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSEFINA BORGES NASCIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:55
Decorrido prazo de ADELSON CARVALHO DE SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSELIO DE SOUSA FREITAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:55
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:55
Decorrido prazo de MOIZES PEREIRA BEZERRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:55
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS LIMA em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:55
Decorrido prazo de MICHEL DE SOUSA ARAUJO em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:55
Decorrido prazo de ANDREIA MATIAS DA COSTA em 08/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2020 18:02
Conclusos para julgamento
-
05/12/2019 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2019 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2019 17:05
Conclusos para julgamento
-
24/09/2019 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
-
24/09/2019 13:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/09/2019 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001840-44.2025.4.01.3700
Camile Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor de Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 16:57
Processo nº 1010382-97.2024.4.01.3308
Nelvia Santos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Goncalves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 13:28
Processo nº 1003266-91.2025.4.01.3700
Edirlane Mendes Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Samartino Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 13:57
Processo nº 1040623-35.2025.4.01.3400
Perola Pavei Tuon
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marcelo Souza Mendes Patriota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 18:15
Processo nº 1005707-79.2023.4.01.3000
Asuelo Alves Machado
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Iana Santiago Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 18:54