TRF1 - 1015195-56.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1015195-56.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO MANOEL DOS PASSOS BARROS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu o direito à imunidade tributária da Fundação Manoel dos Passos Barros relativamente à contribuição patronal referente às competências de 01/2006 a 12/2007, constante do Auto de Infração vinculado ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586.001980/2010-81.
A parte autora sustentou ser entidade de assistência social sem fins lucrativos e, por isso, faria jus ao benefício constitucional previsto no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo que a entidade preenchia os requisitos do art. 14 do CTN, fundamentando-se também na jurisprudência do STF e do TRF1.
A União, nos embargos de declaração, alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre ponto essencial levantado na contestação, qual seja, a inexistência de imunidade relativamente ao débito representado pelo DEBCAD 37.318.900-1.
Sustenta que tal débito se refere à contribuição devida por segurado contribuinte individual, não pela entidade autora, a qual figuraria apenas como responsável tributária, nos termos dos arts. 12, V; 21; 28, III, da Lei 8.212/91 e art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN.
Requer o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão e analisado especificamente o item 2.1 da contestação, registrado no ID 2136226131.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A União (Fazenda Nacional) opõe embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença proferida nos autos é omissa quanto ao exame de matéria expressamente ventilada na contestação, notadamente no item 2.1, relativa à natureza parcial do crédito tributário discutido, uma vez que parte dele, especificamente aquele representado pelo DEBCAD nº 37.318.900-1, corresponderia à contribuição previdenciária devida por segurado contribuinte individual, sendo a entidade autora mera responsável pelo seu recolhimento, o que, segundo sustenta, afasta a incidência da imunidade constitucional reconhecida na sentença.
Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ser apreciado, de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, a sentença reconheceu à autora, Fundação Manoel dos Passos Barros, a imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da Constituição Federal, com base na demonstração do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
A decisão embargada afastou a aplicação de exigências previstas em leis ordinárias, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32) e de diversas ADIs, e concluiu que a autora fazia jus à imunidade vindicada em relação à totalidade do débito tributário impugnado no processo administrativo fiscal.
Contudo, conforme corretamente apontado nos embargos, a decisão não enfrentou expressamente o argumento da União relativo à distinção entre a contribuição patronal devida pela entidade beneficente — objeto da imunidade reconhecida — e a contribuição devida por segurado contribuinte individual, cuja responsabilidade tributária pela arrecadação e recolhimento pode até ser atribuída à entidade, nos termos do art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, mas sem que isso altere a titularidade da obrigação tributária principal.
Conforme previsto nos arts. 12, V; 21; e 28, III da Lei nº 8.212/1991, o segurado contribuinte individual é o efetivo contribuinte da exação previdenciária respectiva.
Logo, mesmo que a entidade autora esteja obrigada ao recolhimento da referida contribuição como responsável tributária, não se pode estender a ela a imunidade relativa à contribuição patronal que lhe é própria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal delimita que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88, alcança as contribuições sociais destinadas à seguridade social devidas pela própria entidade beneficente, desde que atendidos os requisitos legais e constitucionais, mas não aquelas cuja titularidade ativa da obrigação seja atribuída a terceiros.
Dessa forma, a omissão alegada resta configurada, pois o ponto específico relacionado ao DEBCAD 37.318.900-1, e à natureza distinta da contribuição nele representada, não foi abordado no corpo da sentença, o que impõe seu saneamento, com efeitos modificativos, dado que compromete a própria validade do reconhecimento da imunidade.
Ao se suprir a omissão, constata-se que a totalidade do crédito tributário questionado tem origem em contribuição devida por segurado contribuinte individual, o que afasta a titularidade da obrigação tributária da entidade autora e, consequentemente, a aplicabilidade da imunidade constitucional invocada.
III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
17/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:39
Juntada de substabelecimento
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27/10/2022 17:46
Juntada de manifestação
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18/10/2022 20:30
Juntada de manifestação
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16/10/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO MANOEL DOS PASSOS BARROS em 14/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:55
Juntada de impugnação
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12/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 13:40
Juntada de manifestação
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01/06/2022 12:46
Juntada de manifestação
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30/05/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 13:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/05/2022 12:57
Juntada de manifestação
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26/05/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
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12/05/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO MANOEL DOS PASSOS BARROS em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 08:54
Juntada de contestação
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30/03/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 14:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/03/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/03/2022 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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