TRF1 - 1096831-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096831-73.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVONE ANDRADE E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por IVONE ANDRADE E SILVA, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença manifestando inconformismo com a concessão da gratuidade da justiça e alegando a existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados.
A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
O INSS impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao exequente, alegando que os rendimentos constantes das fichas financeiras demonstram incompatibilidade com o benefício.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
O exequente, por sua vez, defende que o benefício foi corretamente concedido com base em sua declaração de hipossuficiência, respaldada por jurisprudência que atribui presunção relativa de veracidade a tal documento.
Conforme o art. 98, caput, do CPC, e a jurisprudência do STJ, a declaração firmada pela parte é suficiente, salvo prova robusta em contrário — o que não foi apresentado pelo INSS.
Diante disso, fica mantida a concessão da justiça gratuita e rejeitada a impugnação, no ponto.
Tendo a parte exequente anuído aos valores apresentados pela autarquia, e constatando-se que os cálculos ofertados pelo INSS observam os critérios definidos no título executivo, impõe-se o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução.
Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública no montante de R$ 112.725,88 (sobtotal), constantes do documento ID 2176805359.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, conforme o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os custos do processo, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, estabelece que são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo que não embargadas.
Tal entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 973, segundo o qual o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da súmula em execuções individuais promovidas em litisconsórcio. À luz desse entendimento jurisprudencial, fixam-se os honorários advocatícios, no âmbito do cumprimento de sentença, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no valor do proveito econômico constante da planilha apresentada pela própria autarquia, o qual é inferior a duzentos salários mínimos.
Nessa hipótese, aplica-se o percentual de 10% (dez por cento), conforme expressamente previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, esclarece-se que os honorários de 5%, constantes da planilha e relativos ao processo de conhecimento, não são devidos ao patrono da exequente que não atuou naquela fase processual.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2160762566.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Pufal - Sociedade Individual de Advocacia, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-21, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2176805359 - subtotal); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da parte equivalentes a 10% sobre o valor homologado; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% em favor da sociedade Pufal - Sociedade Individual de Advocacia.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 14 de junho de 2025. -
28/11/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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