TRF1 - 1059614-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059614-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOYCE BATISTA CARVALHO IMPETRADO: COORDENAÇÃO GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Joyce Batista Carvalho, médica integrante do Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), contra atos da Coordenação Geral de Residências em Saúde, da CNRM e da União Federal.
A impetrante alega ter direito à bonificação de 10% nas provas de residência médica, conforme o art. 22, §2º, da Lei 12.871/2013, direito este que vem sendo negado sob o fundamento de que apenas participantes do PROVAB e do PRMGFC estariam aptos à pontuação adicional.
Sustenta que o PMPB foi formalmente integrado ao Programa Mais Médicos pelas Leis nº 13.958/2019 e 14.621/2023, fazendo jus ao mesmo benefício.
Afirma que a exclusão de seu nome da lista de aptos é ilegal e contrária à legislação federal.
Requer, liminarmente, a inclusão de seu nome na lista de beneficiários da bonificação, sob pena de multa, e ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
Decido.
De forma direta, para manejar o mandado de segurança a parte impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Sendo assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
In casu, em que pesem os argumentos apresentados pela impetrante, entendo que não merece prosperar a pretensão de intervenção liminar requerida, mormente altera pars.
Primeiro, porque, apesar da demonstração de vínculo com o projeto “Médicos pelo Brasil”, o dispositivo legal invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes tanto do “Mais Médicos para o Brasil” como do programa “Médicos pelo Brasil”.
Confira-se o que prevê a Lei nº12.871/2013: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.” Já a Lei nº 13.958/2019, que instituiu o “Médicos pelo Brasil”, assim estabelece: Art. 3º O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS. (...) Art. 37.
Esta Lei não altera a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nem as demais normas sobre o tema.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Note-se que a matéria toca questão técnica que demanda análise fática do caso.
Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório, não há como este juízo assentir que o impetrante atuou em região considerada prioritária para o SUS, pelo prazo mínimo de 1 anos, uma vez que a autora juntou apenas email confirmando sua admissão ao programa mais médicos, mas nenhuma comprovação de que exerceu o cargo pelo prazo mínimo Ademais, não restou demonstrado também que a autora participou de ações de aperfeiçoamento em região considerada prioritária pelo Ministério da saúde.
Segundo, porque, como se sabe, com fundamento no princípio da separação poderes, o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
E, diante da informação apresentada na peça inaugural de que não há o reconhecimento administrativo para a concessão do bônus pretendido pela demandante, uma vez que não consta essa previsão no edital, justifica-se, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Terceiro, porque o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).” Nesse cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
No silêncio, encaminhe-se para extinção.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e notificação e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras, esta última, após o recolhimento das custas.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
05/06/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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