TRF1 - 1018647-03.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018647-03.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILTON PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANVILA FONSECA BARRETO - BA25934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, considero a imperiosa a correção da representação processual da parte autora incapaz por meio da curadoria especial prevista no art. 72, inciso I, do CPC, ante as informações trazidas pelo laudo de id 2151919961, de modo a garantir o prosseguimento do feito e, por conseguinte, a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Com estas considerações, forte no mencionado art. 72, inciso I, CPC, nomeio curador especial da parte autora o patrono que subscreveu a inicial, Dr(a).
Sanvila Fonseca Barreto, OAB/BA 25.934 , devendo a Secretaria providenciar as anotações necessárias.
Desta forma, malgrado a curadoria especial supra a incapacidade processual da parte, o certo é que o recebimento de quantias se encontra condicionado ao comparecimento aos autos de um representante legal, em especial de um(a) curador(a) responsável, bem como à respectiva apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica, caso haja advogado no processo.
Passo à análise do mérito.
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
O indeferimento administrativo se deu pelo não atendimento ao critério de renda per capita até ¼ do Salário Mínimo, conforme o ID. 2136618071.
No caso dos autos (ID. 2151919961), em resposta a quesito específico, o perito designado informou que a parte autora, 23 anos, é portadora de Sequelas de Acidente Vascular Cerebral – AVC (CID – I69.4), Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID – I50.0), Diabetes mellitus tipo 2 (CID E11.7) e Hipertensão arterial sistêmica (CID – I10), gerando impedimento de longo prazo desde 06.10.2022, conforme relatório médico relatando quadro de AVC em 10.09.2022, que deixou seqüelas permanentes, bem como necessita de cuidados permanentes de terceiros para a realização das atividades diárias.
Ademais, concluiu o perito: “O periciando encontra-se com incapacidade total e permanente para atividades laborativas e sociais, devido a sequelas graves de um AVC (Relatório de Alta, 06/10/22), que resultou em hemiplegia esquerda, comprometimento da fala, perda de massa encefálica e necessidade de cuidados contínuos de terceiros (Relatório Médico, 31/10/23).
Além disso, possui comorbidades como insuficiência cardíaca congestiva (I50.0), diabetes mellitus tipo 2 (E11.7) e hipertensão arterial sistêmica (I10), que agravam seu estado de saúde, impedindo sua plena participação na sociedade.
O periciando, devido às limitações cognitivas e físicas decorrentes do AVC, também apresenta impedimento para o exercício pleno dos atos da vida civil, sendo incapaz de tomar decisões de forma autônoma ou expressar sua vontade com clareza, o que o torna dependente de terceiros para gerenciar questões relacionadas à sua vida pessoal e social.
Os elementos considerados, como exames clínicos e laudos médicos, comprovam que o impedimento é permanente e que ele depende de assistência contínua para necessidades básicas desde 10/09/2022”.
Comprovando-se, portanto, a deficiência do(a) autor(a), com impedimento desde 06/10/2022, passo à análise do critério de hipossuficiência, ponto controverso nos autos.
Em contestação (ID. 2163165113), a requerida alegou que a parte autoral possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, demonstrando o vínculo trabalhista ativo de NAILAN DOS SANTOS COSTA, 18 anos, filho do autor, na CALCADOS FERRACINI LTDA desde 16.09.2024.
Em impugnação (ID. 2171258037), a parte autora apresentou o extrato de pagamento concernente à 12/2024, onde se percebe que o filho do autor, NAILAN DOS SANTOS COSTA, recebe em torno de R$1.189,00 reais, alegando que esta renda não é suficiente para prover a subsistência do autor.
No que concerne ao requisito de hipossuficiência (ID. 2158426695), foi verificada que a parte autora reside com a sua esposa e seu filho.
Destarte, referente à renda familiar, tem-se que a cônjuge do autor recebe R$600,00 reais oriundos do programa Bolsa Família, bem como seu filho exerce atividade profissional de carteira assinada na CALCADOS FERRACINI LTDA., no que pese este vínculo, a parte autoral anexou extrato de pagamento em nome de NAILAN DOS SANTOS COSTA (ID. 2171258037, fl. 3).
As despesas do núcleo familiar corresponde ao aluguel da casa, contas de água e luz, bem como alimentação e medicamentos que não são totalmente fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, onde perpassam mais de R$873,00.
Insta ressaltar que o grupo familiar recebe doações de cesta básica, eventualmente, de igreja e amigos.
Além disso, consta do estudo social que a parte autora necessita da presença constante de terceiros para auxiliá-lo na realização dos atos da vida cotidiana, visto que não consegue se locomover sem auxílio, ainda que se utilize de muletas.
Conforme o estudo social, a residência é alugada e está guarnecida com móveis em poucas condições à habitualidade do autor, como se demonstra nas fotos anexadas ao laudo de perícia social.
De acordo com o laudo social: O periciando tem relevante limitação para deambular.
Não consegue andar, mesmo utilizando muletas.
Depende integralmente da ajuda da companheira, que por esse motivo não pode sair pra trabalhar.
Anteriormente a referida realizava trabalhos como faxineira diarista.
A Companheira do periciando afirma que depende da ajuda de terceiros para alimentação”.
Insta ressaltar que, em relação ao valor proveniente do Programa Bolsa Família, deve este ser excluído do computo da renda per capita da família em questão.
Isso porque o Bolsa Família é um beneficio de caráter eventual, criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. É dizer que o Programa Bolsa Família visa à inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, quais sejam, aquelas que têm renda per capita de até R$ 218,00 por mês.
No que tange à renda do filho do autor, NAILAN DOS SANTOS COSTA, em recente consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, é observado que este ainda possui vínculo trabalhista ativo em que, concernente ao último recebimento, 02/2025, este auferiu, EM MÉDIA (soma das remunerações de 09/2024 a 02/2025 dividido pelo número dos meses correspondentes), R$1.665,55 reais.
Ocorre que, conforme previsto no art. 20, §11 da Lei 8.742/93, a renda per capita analisada para a concessão do benefício de prestação continuada pode ser ampliada até ½ salário mínimo, se for coerente com os requisitos expostos no art. 20-B, da mesma lei, sendo um deles o grau de incapacidade.
Desta forma, considerando que o autor depende totalmente de terceiros para atos básicos reputo que seja o caso de amplição da renda per capita do grupo familiar.
CNIS anexo.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
Sob este ínterim, fixo a Data de Início do Benefício – DIB em 24.11.2022, data do primeiro requerimento (ID. 2163165115), haja vista a perícia médica atestar a incapacidade em momento anterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em implantar em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada, com DIB em 24.11.2022 e DIP em 01.07.2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 50.503,55, conforme planilha de valores disponibilizada pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária da Bahia disponível em https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
09/07/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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