TRF1 - 1060705-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060705-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNIRA ORTALE ZOGAIB REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA VALOR DA CAUSA: R$ 500.000,00 DECISÃO Munira Ortale Zogaib propôs ação declaratória com pedido de tutela de urgência contra o Banco do Brasil e a União Federal, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES).
A autora alega abusividade na capitalização mensal de juros e na adoção da Tabela Price, o que configuraria anatocismo.
Requer o abatimento proporcional do saldo devedor, com base em sua atuação como médica no SUS, em município prioritário.
Questiona também cláusulas contratuais relativas à pena convencional (10%) e honorários de 20%, por violarem o CDC.
Postula a aplicação das reduções previstas na MP 1.090/2021 e Lei 14.375/2022, além da adoção de juros simples ou taxa zero, conforme alterações legislativas (Leis 12.202/2010 e 13.530/2017).
Requereu justiça gratuita e fixou o valor da causa em R$ 500.000,00. É o relatório.
Decido.
De forma direta, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos (enquadramento da parte autora nas condições especiais de renegociação - amortização de dívida - para os estudantes inadimplentes do FIES, estabelecidas na Lei nº 14.375/2022 - Medida Provisória nº 1.090/21), entendo que as teses defensivas aqui apresentadas precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária.
Até porque não se apresenta, ao menos no exame precário próprio deste momento processual, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio do deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo no meio eletrônico.
Sendo assim, com o intuito de garantir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas às partes, bem como me servindo dos princípios da efetividade, da celeridade e da cooperação, o pedido de tutela será analisado já em fase de cognição exauriente.
Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise.
Cumprida a determinação, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Todavia, faculto à parte demandada a possibilidade de comunicar, diretamente nos autos, eventual interesse na realização do ato (o que deverá vir acompanhado de proposta inicial de acordo, sob pena de ser considerado como ato meramente protelatório e liminarmente indeferido - CPC, art. 139, III). À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim sendo, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Acaso recolhidas, cite-se, em caso contrario, venham conclusos os autos para sentença.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
06/06/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081553-41.2024.4.01.3300
Roberta Vitoria Bezerra da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rinaldo da Silva Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 07:29
Processo nº 0003768-95.2017.4.01.4001
Juraci dos Santos Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Samuel de Carvalho Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2017 12:50
Processo nº 1002422-44.2025.4.01.3603
Solange Porato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Silva Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 12:05
Processo nº 1037133-88.2023.4.01.0000
Lucilene Rodrigues e Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Tattiana Cristina Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 13:18
Processo nº 1024437-95.2024.4.01.3100
Otacilio Magno Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Udney Borralho Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 10:26