TRF1 - 1022264-98.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022264-98.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON OLIVEIRA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE LIESE VILAS BOAS AMARAL LIMA - AP5121 e ZILDA MARIA SOUZA DA SILVA - AP2378 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).
Trata-se de ação previdenciária proposta por Gerson Oliveira Braga em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de benefício por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária), referente a requerimento administrativo formulado em 28-05-2024 (ID. 2158899218 e 2158900861).
Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS).
Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto.
Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
No caso em apreço, a qualidade de segurado e a carência encontram-se comprovados pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 2158900725), pois, até data recente, a parte autora era beneficiária de auxílio por incapacidade temporária de NB 31/648.323.771-9, cessado em 06-05-2024 (ID. 2160579734).
Portanto, demonstrada a qualidade de segurado(a) do(a) autor(a), bem como o período de labor exigido pelo art. 39 da Lei n. 8.213/1991, para fins de carência.
De acordo com o laudo pericial (ID. 2166702134): comprovada a incapacidade parcial e temporária do(a) autor para a sua atividade laborativa habitual (ajudante de serviços gerais), o qual apresenta sequelas decorrentes de acidente traumático ocorrido em 08-10-2023 (CID-10 S72.1 fratura pertrocantérica).
O perito fixou data de cessação da incapacidade (DCI) em 22-05-2024.
No entanto, relatou que a parte autora apresenta limitação funcional para o exercício de seu labor habitual, devendo realizar atividades que não exijam esforço físico intenso e/ou repetitivo e/ou ficar muito tempo em ortostase e/ou ficar muito tempo sentado e/ou agachar.
Portanto, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de NB 31/648.323.771-9, desde a data da cessação em 06-05-2024, eis que comprovada incapacidade laborativa para o exercício de seu labor habitual como ajudante de serviços gerais.
Quanto ao termo final, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e à possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias (art. 60, §9º, da LBPS).
Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o NB. 31/648.323.771-9, desde sua cessação administrativa (06-05-2024), concedendo a tutela provisória, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( ) concessão (X) restabelecimento ( ) revisão NB 648.323.771-9 ESPÉCIE 31 DIB 07-05-2024 DIP Data do julgado DCB - RMI A ser aferida pelo INSS Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas correlatas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, a título de atrasados, os quais deverão ser pagos por RPV, corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 41-A da LBPS) e juros moratórios na forma do Tema 810/STF (remuneração básica da poupança nova – a partir da MP 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012) até 08-12-2021; a partir de 09-12-2021, os valores devidos a título de atrasados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), sem prejuízo da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caso sobrevenham outros índices.
O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001).
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB/DJ a restabelecer o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação e expeça-se RPV para pagamento dos valores devidos a título de atrasados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto -
18/11/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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