TRF1 - 1063017-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063017-36.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DARLETE DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 e VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DARLETE DA CRUZ SILVA, em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE(SGTES/MS); SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e UNIÃO FEDERAL com o objetivo de, em medida liminar, garantir à impetrante o direito de ser remanejada para a cidade de Boa Vista/RR.
Aduz a impetrante que é médica atuante a um ano no MAIS MÉDICOS para o BRASIL (PMMB), ingressou por meio do ciclo 28º na cidade de Bonfim/RR.
Informa que deseja ser transferida da atual unidade de trabalho, Bonfim/RR, para o município de Boa Vista/RR, tendo em vista a necessidade urgente de conciliar suas obrigações profissionais com demandas familiares inadiáveis e de grande relevância social e emocional.
Relata que é responsável direta pelos cuidados de sua mãe, uma senhora de 94 anos de idade e mãe de dois filhos, sendo um deles menor de idade, ainda em fase escolar e dependente integral de sua atenção e acompanhamento.
Sua outra filha é diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada, quadro que demanda estabilidade familiar, suporte emocional contínuo e acompanhamento cuidadoso.
Por sua vez, aduz que realizou pedido de remanejamento para a cidade de Boa Vista/RR.
Contudo, o pedido foi negado embasado pelo Parecer Técnico nº 1076/2025-CGPP/DGAPS/SAPS/MS.id. 2192100447.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Indefiro a gratuidade de justiça, à mingua de elementos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Recolha-se as custas, no prazo de 15 dias.
Acaso cumprida a ordem acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
11/06/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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