TRF1 - 1025733-25.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025733-25.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE CONCEICAO DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY DA CUNHA - BA22399 e LAISE DE FREITAS ANDRADE - BA54833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, desde a data em que indeferido administrativamente, bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII (art. 39, I).
In casu, depreende-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 03/08/2022 – ID. 2152828559, fl.16, consoante certidão de óbito acostada aos autos.
No que pertinente à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A qualidade de dependente da parte autora é demonstrada através da Carteira de Identidade Nacional acostada ao ID. 2148176198.
No que tange à qualidade de segurado especial do falecido, foram juntados os seguintes documentos: Declaração, em nome de terceiro, com firma reconhecida em 28/06/2024, em que se afirma que o autor era lavrador (ID. 2148173240, fl. 1); Certidão de partilha de terra, em nome de terceiro, datada de 15/04/1988 (ID. 2148173240, fls. 2 e 3); Cadastro do Associado, junto à Associação Comunitária Rural da Fazenda Poções, datado de 10/01/2016, em que consta lavrador como profissão e endereço rural (ID. 2148173240, fls. 5-7).
O INSS apresentou contestação (ID. 2152828553) alegando que “No caso concreto, a parte autora não comprovou o trabalho na condição de rurícola após a perda da qualidade de segurado especial nem apresentou prova documental de que tivesse sido retomado o labor agrícola”.
Em audiência realizada (ID. 2164173753), a representante do autor afirmou que o falecido trabalhava com ela na roça do Sr.
Vital; que ele nunca trabalhou de carteira assinada; que plantavam milho, feijão, abóbora, batata, quiabo; que a maior parte da produção era destinada ao próprio consumo; que o dono da terra costuma emprestá-la para quem precisa; que a casa em que moravam ficava a 30 minutos a pé da roça.
A testemunha Suzelane Cruz Santos relatou que o falecido trabalhava na roça inclusive perto da data do óbito.
Já a testemunha Ednalva Santos Bastos informou que conhece o Sr.
Vital; que a terra dele é grande; que o falecido e a autora trabalhavam na roça.
Conforme entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais em seu verbete de nº 14, é necessário que se apresente início razoável de prova material, por exigência prevista no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso vertente, visto que os documentos juntados aos autos estão em nome de terceiros, e não vinculam o autor ao labor rural.
Por outro lado, não há provas que militam contra o autor.
Considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de prova gera a extinção do processo cujo pedido é de aposentadoria rural sem exame do mérito, podendo a demanda ser repetida caso surjam novas provas – com as mesmas provas, incide a coisa julgada das questões processuais, inovação do novo código de processo civil, já defendido anteriormente pela doutrina.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr. sustenta até uma reconstrução do conceito de coisa julgada formal para dar-lhe sentido, de modo a caracterizá-la como a imutabilidade da decisão incidente sobre as questões processuais.
Essas demandas somente poderão ser repetidas, portanto, caso sanado o vício, havendo impedimento para a repetição de demanda idêntica.
Assim, apenas se apresentado documento novo idôneo a configurar início de prova documental para a atividade rural de seu genitor caberá o afastamento do vício que ensejará a extinção desse feito.
Assim, ante a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, este feito não pode prosseguir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana, Ba data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
16/09/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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