TRF1 - 1093717-02.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1093717-02.2024.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que o(a) autor(a) requer a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário ou à revisão de seu benefício previdenciário.
Embora o autor tenha juntado comprovante de indeferimento de seu requerimento administrativo, a negativa do INSS decorreu do não atendimento, pelo autor, a determinações no bojo do procedimento administrativo.
No caso, verifica-se no bojo do processo que o autor não compareceu à perícia agendada no INSS.
Não houve, portanto, uma análise do INSS quanto ao mérito da pretensão do autor, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, em como solicitou seu comparecimento para realização do seu pedido, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do deito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. (TRF1, AC 598692-52.2010.401.9119, p. 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF1, AC 5198-18.2011.4.01.9199, p. 24/01/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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22/11/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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