TRF1 - 1007324-65.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007324-65.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSENI ALVES GUALBERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS - BA67261 e UILSON PACHECO DE DEUS - BA57146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da gratuidade de justiça concedido ao id. 2148423240.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 25/03/1969.
Quanto ao período informado como laborado na qualidade de segurado especial, a meu ver, o acervo probatório é bastante frágil, os documentos carreados aos autos, por si só, são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora, não há prova do cumprimento do período de carência, desautorizando o julgador inferir dos autos a procedência do presente pleito.
A demandante alega que exerceu a atividade campesina desde a juventude, em regime de economia familiar, na propriedade rural de seu pai.
Juntou, basicamente, comprovante de residência em nome da mãe e recibos de ITR em nome do pai, relativo à propriedade rural no Município de Tabocas do Brejo Velho.
No entanto, tais documentos não devem ser levados em consideração para fins de cômputo de carência, porquanto revelam-se insuficientes para comprovar o labor e a vivência rural da requerente.
Não há documentos comprobatórios de qualquer propriedade rural, tampouco indícios do exercício do trabalho rural.
Ademais, a prova oral não foi satisfatória.
Isso porque a autora não apresentou justificativa plausível quando questionada sobre o endereço em Águas Lindas – GO, tampouco sobre o recebimento de benefícios governamentais no referido Município, desde o ano de 2013.
A testemunha, por sua vez, afirmou a qualidade de trabalhadora rural da autora, mas não foi específica quanto ao período, às condições de trabalho, nem sobre detalhes sobre a vida importantes para o deslinde da causa.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo ou ter vivido não lhe transfere por si só a condição de segurada especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Por fim, mesmo tendo a testemunha afirmando em audiência a condição de segurado especial da autora, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ : Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II - DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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