TRF1 - 1017536-05.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:50
Juntada de outras peças
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:45
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017536-05.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES DOS SANTOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações dispostas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
11/06/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *53.***.*44-20 (AUTOR)
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26/05/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:00
Juntada de manifestação
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24/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:52
Juntada de contestação
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21/03/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 21:35
Juntada de laudo de perícia médica
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18/11/2024 11:33
Juntada de outras peças
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13/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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13/11/2024 11:59
Perícia agendada
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22/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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04/06/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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