TRF1 - 1010075-25.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de NAYARA NASCIMENTO COSTA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010075-25.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA NASCIMENTO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIQUE RIENO LOPES MARTINS - BA56583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao id. 2154867764.
I - Fundamentação.
A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de Sophia Costa Abadia, que ocorreu em 24/11/2019, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Sustenta o INSS que houve a prescrição da pretensão, sob a alegação de que teria decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data do parto e o ajuizamento da ação.
Embora, de fato, tenha decorrido mais de 05 anos, observo que a parte autora formulou requerimento administrativo no dia 22/10/2024 e a carta de indeferimento foi emitida em 18/11/2024.
Nesse caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32 c/c art. 103 da Lei 8.21391 e deve ser contado do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo (artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº. 20.910 /32).
Considerando que o parto ocorreu em 24/11/2019, que o prazo prescricional ficou suspenso durante o trâmite do processo administrativo (27 dias) e a ação foi ajuizada em 05/12/2024, a pretensão autoral não restou atingida pela prescrição.
Pelo exposto, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO O salário-maternidade visa a proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei 8.213/91).
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada na ocorrência do parto.
Quanto à qualidade de segurada especial, entendo que não há nos autos elementos que confirmem a alegação contida na inicial de que a autora exerceu atividade rural nos meses que antecederam o parto.
No tocante aos documentos apresentados para comprovar a qualidade de segurada especial, vislumbro que se trata de acervo muito frágil, uma vez que a autora apresentou, basicamente: instrumento de compra e venda de propriedade rural pela Associação de Moradores da Comunidade de Águas Claras, em São Félix do Coribe, formalizado em 30/07/2003, acompanhada de declaração emitida pelo Presidente da Associação, no ano de 2024, por meio da qual atestou que o pai da autora possui terra no assentamento em questão desde 2018 (id. 2177142628); comprovante de residência em nome da avó (id. 2163201755); carteira do sindicato sem a indicação de data de emissão; CAF emitida em 2024 e cartão da criança com a indicação do endereço rural, porém com letra e tom da tinta de caneta aparentemente distintas (id. 2162118618).
Ademais, a prova oral não foi satisfatória, uma vez que, ao ser questionada pelo Procurador Federal acerca do endereço urbano no cadastro do TSE, a autora alegou que mora na zona rural e que o referido endereço é da avó, sem apresentar segurança na fala, entretanto.
A testemunha, por sua vez, apresentou depoimento genérico, apenas aduzindo que os pais da autora são lavradores e que todos do assentamento trabalham na roça.
Ao ser questionado se a autora já estava no assentamento durante a gestação, respondeu de forma afirmativa.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver ou ter vivido no campo não lhe transfere por si só a condição de segurada especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Por fim, mesmo que o depoimento testemunhal tivesse corroborado a condição de segurada especial da autora, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural (Tema 297, STJ).
Pelo exposto, entendo que não restou comprovado que a autora detinha a qualidade de segurada especial na ocasião do parto.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 23:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA NASCIMENTO COSTA - CPF: *90.***.*42-80 (AUTOR)
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28/05/2025 23:16
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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12/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de NAYARA NASCIMENTO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:40
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:26
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:10
Juntada de réplica
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17/03/2025 17:42
Juntada de contestação
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28/01/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:45
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 22:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:43
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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10/12/2024 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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