TRF1 - 1068480-02.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1068480-02.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA NERIS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDILENE COELHO REINEL - BA13901, IURI COELHO REINEL - BA35060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo .
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103\2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo.
Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos.
Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens.
Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores àqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Pois bem.
No caso em questão, não há dúvidas quanto ao requisito etário, uma vez que a autora, nascida em 18/06/1958, comprovou ter mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No que tange a carência do benefício, o demandante deve comprovar 180 meses de contribuição.
No caso dos autos, a parte autora alega que o INSS não reconheceu todo o período de carência.
Compulsando os autos, observa-se que o INSS deixou de considerar os recolhimentos feitos em atraso.
Da análise das informações contidas no sistema CNIS, é possível constatar que a autora, ao tempo do requerimento não havia preenchido o período de carência necessário à obtenção do benefício, senão vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 18/06/1958 Sexo Feminino DER 20/12/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO 01/01/2005 28/02/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 2 RECOLHIMENTO 01/03/2005 30/11/2006 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 20 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2007 30/06/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 4 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5211634965) 21/06/2007 21/09/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias Ajustada concomitância 3 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2007 31/08/2010 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias 0 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2010 31/10/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2011 30/09/2011 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 9 RECOLHIMENTO (AVRC-DEF IREC-LC123) 01/10/2011 31/08/2013 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 10 RECOLHIMENTO (AVRC-DEF IREC-FBR-IND IREC-LC123) 01/09/2013 31/05/2016 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias 33 11 RECOLHIMENTO (AVRC-DEF IREC-LC123) 01/06/2016 31/08/2016 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 12 RECOLHIMENTO (AVRC-DEF IREC-LC123) 01/09/2016 31/12/2018 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2019 31/12/2021 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 1 mês e 4 dias 132 61 anos, 4 meses e 25 dias Até 31/12/2019 14 anos, 2 meses e 21 dias 133 61 anos, 6 meses e 12 dias Até 31/12/2020 15 anos, 2 meses e 21 dias 145 62 anos, 6 meses e 12 dias Até 31/12/2021 16 anos, 2 meses e 21 dias 157 63 anos, 6 meses e 12 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 16 anos, 2 meses e 21 dias 157 63 anos, 10 meses e 16 dias Até a DER (20/12/2022) 16 anos, 2 meses e 21 dias 157 64 anos, 6 meses e 2 dias Registre-se que foram desconsideradas as competências de 03/2005 e de 10/2007 a 12/2010 para fins de carência por recolhimento em atraso, nos termos do Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, Tema 192 TNU e Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.
Anote, por fim, que apesar das alegações autorias acerca da existência de vínculos como empregada doméstica nos períodos de 01/01/2003 a 27/07/2004, 03/01/2010 a 05/09/2015 e 30/09/2015 (em aberto), não apresentou prova de tais períodos.
Assim, em 20/12/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 23 carências).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
05/11/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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