TRF1 - 1027640-56.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027640-56.2025.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: VANESSA ALBUQUERQUE DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ALBUQUERQUE DE CAMPOS - PA016963 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais em face da União por ter atuado no processo n.º 0031336- 40.2013.4.01.3900 onde houve omissão na sua estipulação.
O processo foi autuado indevidamente como "petição cível" e distribuídos por dependência ao juízo desta 2a.
Vara. É o breve relatório.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, estabelece que a distribuição no âmbito do processo judicial eletrônico será livre e automática, autorizando o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Sobre o assunto, confira-se: "Art. 20.
A distribuição no PJE será livre e automática, logo após o protocolo da petição inicial, nos termos do art.5o., par.2o., da Resolução CNJ185/2013.
Parágrafo único.
No PJE, os processo são distribuídos livremente ao juiz titular e ao juiz substituto, independentemente da numeração par ou ímpar, observando-se os critérios determinados pelo CNJ.
Art. 21.
Distribuído o processo no sistema PJE, serão os autos encaminhados às áreas de protocolo e de registros e informações processuais, para verificação da correta classificação do feito, com vistas à identificação das áreas de especialização do Tribunal ou das varas federais, bem como para verificação da existência de prevenção. ...
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial A distribuição por dependência, por seu turno, é tratada no artigo 286, do Código de Processo Civil, nesses termos: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I- quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II- quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
III- quando houver ajuizamento de ações nos termos do art,55, par.3o ao juízo prevento".
No ponto, interessa também a redação do artigo 55, par. 1o. do CPC, que assim dispõe: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2(duas) ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir.
Par. 1o.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
No caso, o feito já foi julgado em 1º grau por esta 02ª Vara, razão pela qual incide o art. 494 do CPC, segundo o qual, publicada a sentença e encerrado o ofício jurisdicional, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Com efeito, a pretensão da parte neste feito não se enquadra nas hipóteses de alteração da sentença, e nem nas previstas no art. 286 do CPC, mormente porque o feito já foi julgado com resolução do mérito, atraindo o entendimento da Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
Para mais, observa-se que a autuação de processo autônomo indevidamente como "petição cível" representa uma verdadeira burla grave ao princípio do Juiz Natural, porque possibilitou a distribuição por dependência do feito, com manifesta infração ao que preceitua o artigo 20 da Portaria que regular o processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito, qual seja, quaisquer um dos juízos com competência para atuar em vara cível, por meio da distribuição livre e automática, e autuando corretamente o processo com a classe judicial correspondente à ação ajuizada, qual seja, procedimento comum cível.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição por dependência de demanda autônoma como petição cível, determinando a Secretaria o cancelamento da distribuição.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
12/06/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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