TRF1 - 1006970-40.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:49
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 09:39
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 14:39
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1006970-40.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON SILVA AMARAL - BA26313 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2147223794.
I – Fundamentação Cuida-se de ação em que busca a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inclusão indevida de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Aduz o requerente, em síntese, que "(...) A requerente recentemente ao tentar efetuar um compra a crédito foi surpreendida com a informação que seu nome|CPF estava negativo junto aos órgãos de crédito (SPC|Serasa) decorrente de 01 (um) débito no valor de R$1.795,90 (hum mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) incluso nos sobreditos órgão pelo requerido em 02.07.2024, contrato 18000006555539443320.".
Citada, a CEF aduziu "(...) A autora celebrou em 16/04/2018, contrato faz parte do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades - Recursos FDS, nesta data ainda em fase de construção, no dia 06/08/2020 a cliente solicitou para a entidade organizadora o desligamento/ desistência da unidade habitacional, porém o contrato já estava registrado em cartório.".
Nesse sentido, “(...) A unidade organizadora selecionou outra pessoa para a unidade habitacional mas não foi concluído o processo de transferência nem na agência e nem no cartório.”.
Analisando detidamente os autos, verifico que a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida, tendo em vista que, conforme informado pela própria ré, tal inscrição decorreu de contrato para a construção de imóvel que foi selecionado outra pessoa.
Nesse sentido, a CEF direcionou a cobrança para alguém que não foi beneficiado por nenhum serviço e, por isso, não deveria ter sofrido qualquer tipo de cobrança.
Contudo, o que ocorreu foi o oposto, com a consequente inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, impossibilitando-a de fazer um cartão para movimentações financeiras, como relatado na inicial.
Com efeito, a CEF cometeu ato ilícito, causando dano à parte autora, nos termos dos arts 186 c/c 927, CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na hipótese vertente se desenha o dano moral, considerando que a atitude da CEF desbordou os limites legais para o exercício de eventual direito de cobrança, negativando o nome da autora indevidamente, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento do requerente.
Por fim, delineados o dano e o nexo causal, resta a este julgador fixar o quantum debeatur, atento aos ditames do ordenamento jurídico e orientação jurisprudencial, devendo, de um lado, inibir a prática de atos ilícitos causadores do dano e de outro, amainar a dor experimentada pela vítima, sem, contudo, desbordar em enriquecimento sem causa, prática tão abusiva e odiosa quanto à ação ou omissão causadora do dano, fixo de forma prudente o valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil e reais).
Importante ressaltar que o valor ora arbitrado a título de compensação pela ofensa moral representa menos de 10% do valor do teto de condenações possíveis no juizado especial federal, além de estar em consonância com diversos outros julgados emanados das turmas recursais vinculadas aos tribunais regionais federais do país.
Por oportuno, destaco a existência dos seguintes julgados (INCJURIS 0048449-13.2017.4.01.3400, CLEBERSON JOSÉ ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 20/02/2020.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00; (AGREXT 1009421-45.2018.4.01.3801, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, DJMG Publicação 05/04/2021.
Arbitramento de reparação por danos morais fixada em R$ 7.000,00; Recurso Inominado nº 20175108223624902, JF-RJ, 6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator, 03/07/2020.
Condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00; Recurso Inominado nº 20065051002226001, JF-ES, 1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator, 22/03/2016.
Condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00).
Desse modo, não há que se falar em excessividade do quantum indenizatório, que reputo arbitrado em patamar suficiente para compensar a ofensa moral sofrida pela parte demandante.
II- Dispositivo Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar a instituição financeira ré ao ressarcimento pelo dano moral experimentado pela autora, que ora fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, sem incidência de correção monetária, por já incluída no seu cômputo, a partir desta sentença.
Ademais, determino que faça cessar a cobrança, com a consequente retirada do nome da demandante de cadastro de inadimplentes no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Após, comunique-se à ré para realizar o pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 23:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 23:28
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:45
Juntada de réplica
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01/04/2025 00:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 00:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:22
Juntada de contestação
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19/09/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE OLIVEIRA SILVA - CPF: *07.***.*55-11 (AUTOR)
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19/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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27/08/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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