TRF1 - 1092725-05.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092725-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELMA PADUA RAMOS DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FIGUEIREDO FRANCO FRANCHI - MG157486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação ajuizada por ZELMA PADUA RAMOS DE MENDONCA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva: 1) “Reconhecer como tempo de contribuição todo o período laborado junto à empresa CONTRAT ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, ou seja, o período de 02/03/2009 a 04/01/2010, visto as provas materiais anexadas ao processo administrativo do NB 205.905.636-0 comprovarem o exercício da atividade neste período;”; e 2) “conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA com a DIB (Data de Início do Benefício) a partir da DER, fixada em 07/11/2022 (NB 205.905.636-0);”.
Além do pagamento de eventuais valores retroativos.
Alega a autora que, em 07/11/2022, solicitou ao INSS a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, sob o número NB 205.905.636-0, alegando já ter cumprido todos os requisitos legais: 61,5 anos de idade, 180 meses de carência e 15 anos de tempo de contribuição.
No entanto, o INSS indeferiu o pedido, alegando que a autora possuía apenas 14 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição, pois desconsiderou parte do vínculo empregatício da autora com a empresa CONTRAT ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.
O órgão computou apenas o período de 02/03/2009 a 31/07/2009, uma vez que, segundo o CNIS, não constavam contribuições após julho de 2009, apesar de a CTPS da autora indicar vínculo de 01/03/2009 a 04/01/2010.
Aduz a autora que, exerceu atividade laboral na referida empresa (CONTRAT) durante todo o período registrado em sua CTPS, ou seja, de 01/03/2009 a 04/01/2010.
Decido.
A questão debatida nestes autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte autora na condição de secretária nível I da Contrat Administração Empresarial Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 05607412/0001-08, entre 01/03/2009 a 04/01/2010.
A Lei nº. 8.213/91 assim dispõe sobre a matéria abordada nos autos: “Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ....................................................................................................................... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Para comprovação do período laborado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos como início de prova material: CTPS (id. 1818912191); e Extrato do FGTS (id. 1818939647) Pois bem.
Tenho que os referidos documentos, ao certificar o desempenho da atividade prestada pela autora, consubstanciam prova material do tempo de serviço pretendido.
Ao analisar o CNIS da autora, fica perceptível que a data de saída não está preenchida, constando como última remuneração “07/2009”.
Porém, fica demonstrado na CTPS (id. 1818912191 - Pág. 3), que a autora realmente foi desligada da sociedade empresária em 04/01/2010.
Sobre o ponto cumpre salientar que, conquanto a anotação na CTPS não faça prova plena e absoluta dos períodos laborais nela assinalados, trata-se de prova que ostenta presunção relativa de veracidade, cuja validade independe de registro no CNIS.
Outrossim, registro que o art. 62, § 2º, I, a do Decreto nº 3.048/99 admite como prova material plena do tempo de contribuição os dados lançados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, razão porque não podem ser desconsiderados os períodos nela constantes, ainda que não listados no CNIS.
A jurisprudência, igualmente, acolhe este entendimento (confira-se: TRF 1ª Região.
Processo: AC 200238000030181.
Relator: Des.
Federal Carlos Moreira Alves.
Fonte: DJ 19/01/2007, p. 24).
No mesmo sentido se exprime o entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, conforme enunciado de nº 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Consequentemente, uma vez assentada a presunção de veracidade das anotações na CTPS, cumpria ao INSS comprovar qualquer irregularidade no registro, porquanto invertido o ônus da prova em seu desfavor.
Todavia, limitou-se a autarquia requerida a impugnar a validade das anotações por não fazer essa documentação prova plena, isto é, incontestável, do período laboral, porém sem sustentar qualquer irregularidade do documento ou coligir provas que demonstrem a falsidade das informações lá inseridas.
Ademais, não se verifica qualquer rasura ou inconsistência que possa suscitar a falsidade ou incongruência dos vínculos empregatícios relacionados no documento, cuja autenticidade fica ainda mais reforçada quando observadas as suas condições materiais da CTPS, isto é, de conservação, como é o caso do papel envelhecido e a sequência de páginas que compõem o gibi.
Somado a tanto, não é a mera irregularidade consubstanciada na omissão quanto ao registro dos períodos de férias na CTPS que lhe retira a validade, pois as demais informações nela contidas – reajustes salariais, alterações contratuais e depósitos do FGTS -, quando analisadas em conjunto, permitem concluir pela autenticidade das informações lá dispostas.
Com efeito, havendo documentação idônea a comprovar os períodos laborais afirmados pela requerente e que não foi desconstituída a presunção de veracidade das informações lançadas na CTPS, faz ela jus à averbação e consequente cômputo dos vínculos laborais supramencionados para fins de obtenção da aposentadoria pleiteada.
Ressalto que a filiação do empregado ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto segurado obrigatório que é, nasce com o mero desempenho de atividade laborativa legalmente prevista, independendo de inscrição e recolhimento de contribuições previdenciárias, até porque essa última obrigação compete ao empregador.
Assim, há que se reconhecer o tempo de serviço prestado pela parte autora, na condição de secretária nível I, da Contrat Administração Empresarial Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 05607412/0001-08, entre 01/03/2009 a 04/01/2010.
Com o tempo adicional a autora passa a ter o seguinte quadro contributivo.
A soma do período convertido com as demais contribuições recolhidas em favor do requerente, por sua vez, resulta, na primeira DER, realizada em 07/11/2022, num total de 15 anos, 3 meses e 5 dias.
Assim, a autora faz jus à concessão da aposentadoria nos termos conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
O cálculo do benefício deverá observar o disposto no artigo 26, §§ 2º e 5º, da referida Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora no período 01/03/2009 a 04/01/2010 (secretária nível I, da Contrat Administração Empresarial Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 05607412/0001-08), promovendo a averbação do referido tempo de serviço nos Cadastros de Informações Sociais, nos termos da fundamentação apresentada.
Condeno o INSS a revisar, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, o benefício da autora, com DIB a contar de 07/11/2022 e DIP no primeiro dia do mês de implantação (01/05/2025); Condeno a pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, considerando no cálculo aritmético como devido o valor da RMI indicada, limitado a 60(sessenta) salários mínimos na data da propositura (composto das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverá o INSS juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação, independente de nova intimação.
Sem custas e sem honorários, nos moldes dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita.
Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente o cálculo dos valores atrasados em 30 dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestar em 5 dias.
Não havendo divergências, expeça-se RPV na forma da Resolução nº 458/17 do CJF.
Intimem-se. -
19/09/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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