TRF1 - 1000627-36.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 18:50
Juntada de procuração
-
03/08/2022 18:44
Juntada de recurso em sentido estrito
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28/04/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 05:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE ALMEIDA E CIA. LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 25/02/2022 23:59.
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27/01/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 21:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 18:33
Juntada de parecer
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04/06/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 08:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE OPERAÇÕES TERCEIRIZADAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (GEOPE/MT), em 27/05/2021 23:59.
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24/05/2021 18:31
Juntada de outras peças
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18/05/2021 09:56
Juntada de documentos diversos
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13/05/2021 19:19
Mandado devolvido cumprido
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13/05/2021 19:19
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 10:14
Juntada de manifestação
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11/05/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:04
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000627-36.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA SANTOS DE ALMEIDA E CIA.
LTDA - ME, MARIA DAS DORES SANTOS DE ALMEIDA IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE OPERAÇÕES TERCEIRIZADAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (GEOPE/MT),, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD OAB: MT8963/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "DESPACHO Encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.
Contudo, exige-se para tanto que a pessoa jurídica faça prova de que necessita do benefício para poder acessar o Poder Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
EFEITO EX NUNC. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. 3.
Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). (Destaquei) De igual modo, o Novo Código de Processo Civil estabelece a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apenas no tocante à pessoa natural. É dizer: a novel legislação processual incorporou a jurisprudência do STJ sobre o tema, de maneira que a pessoa jurídica interessada deve provar a insuficiência de recursos. À espécie, observo que não foi comprovada documentalmente a alegada incapacidade em prover o custeio do processo.
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se, pois, a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, retornem os autos conclusos.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
14/04/2021 06:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2021 06:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 06:33
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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06/04/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 11:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/04/2021 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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